Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL, ATRIBUÍDO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO DEMONSTRADOS. 1. Hipótese de pedido de tutela provisória de urgência requerido por Sandro Pissini & Marquesini Sociedade de Advogados, objetivando a revogação de efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de origem ao recurso especial interposto por Avallone Advogados, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal, ainda pendende de distribuição nesta Corte. 2. Ao contrário do afirmado pelo requerente, vislumbra-se a existência dos requisitos autorizadores da concessão excepcional do efeito suspensivo ao recurso especial do requerido, não sendo caso, portanto, de sua revogação, posto que há: i) plausibilidade do direito invocado no recurso, na medida em que a pretensão buscada pelo requerente na origem enseja nova classificação na licitação e, por conseguinte, atinge diretamente a esfera de direitos do requerido (até então classificado dentro das vagas), a qual deveria ter integrado o polo passivo da demanda; e ii) risco de severos danos e prejuízos irreparáveis decorrentes da privação do seu direito de cumprir com o contrato firmado sem mesmo ter tido a possibilidade de defender seus interesses jurídicos previamente. 3. Pedido improcedente, com a consequente revogação da liminar deferida às fls. 1.476/1.479 e manutenção do efeito suspensivo concedido na origem, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade do recurso especial interposto por Avallone Advogados. Prejudicado o agravo regimental de fls. 1.484/1.522.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, julgar improcedente a tutela provisória, com a consequente revogação da liminar deferida às fls. 1.476/1.479 e manutenção do efeito suspensivo concedido na origem, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade do recurso especial interposto por Avallone Advogados e julgar prejudicado o agravo regimental de fls. 1.484/1.522, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) (voto-vista), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "tutela provisória: requisitos", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.