Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. BANCO DO BRASIL. MANDATO. CASEGO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, ao fundamento de que a decisão teria incorrido em contradição e omissões por não examinar os limites do mandato exercido em favor da CONAB, a incidência dos arts. 1.306 e 1.313 do Código Civil de 1916 e a responsabilidade da CASEGO, à luz dos arts. 1.265, 1.266 e 1.280 do mesmo diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua integração, ou se a insurgência da parte configura mera pretensão de rediscussão do mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação relativa à atuação do Banco do Brasil como mandatário da CONAB, concluindo que a controvérsia foi resolvida sob o enfoque da responsabilidade civil extracontratual, tornando irrelevante a análise da relação contratual de mandato. 5. A ausência de manifestação específica sobre os arts. 1.306 e 1.313 do Código Civil de 1916 não caracteriza omissão, porquanto a matéria foi enfrentada mediante fundamentação suficiente. 6. A responsabilidade da CASEGO foi expressamente examinada, tendo o acórdão concluído pela inexistência de nexo entre sua atuação e o dano apurado. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento para rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia jurídica de forma fundamentada, ainda que não examine individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3. A discordância da parte quanto à fundamentação adotada ou à aplicação de precedente vinculante deve ser veiculada pela via recursal adequada, não autorizando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
à unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração
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5ª Turma · TRF1 · presidente: Alexandre Vasconcelos
Composição: Alexandre Vasconcelos (presidente); Eduardo Martins; Hercules Fajoses; Ailton Schramm de Rocha (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.