Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MORA DECORRENTE DO SIMPLES INADIMPLEMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU PROTESTO DO TÍTULO PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. ART. 397 DO CC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 382 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. VALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO [...] 4. Em se tratando de cédula de crédito bancário, é questão superada a improcedência da pretensão de limitação dos juros remuneratórios a 12%a.a., pois trata-se de pedido contrário ao enunciado da súmula 382 do STJ, segundo o qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12%ao ano, por si só, não indica abusividade; ao enunciado da súmula 596 do STF, segundo o qual as disposições do Decreto n° 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional; assim como ao entendimento consolidado por tese firmada em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ. 5. O entendimento consolidado no STJ admite a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual (REsp n. 615.012/RS, Rel. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08.08.2010). 6. Da análise do instrumento contratual, constata-se que na cláusula "inadimplemento" (p. 53) há expressa previsão da substituição dos encargos normalmente pactuados, sobre os valores inadimplidos, pela comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, evidenciando que não houve sua cumulação com correção monetária e demais encargos, assim como não houve comprovação de cobrança diversa do prevista em contrato. 7. Diante da inexistência de abusividade dos juros remuneratórios e da ausência de cobrança da cumulação da comissão de permanência com outros encargos, não há que se falar em descaracterização da mora, ainda mais quando se leva em conta o enunciado da súmula 380 do STJ, segundo o qual a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 8. Recurso conhecido e não provido TJCE, Apelação Cível nº 0112398-78.2019.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 24/04/2024) O entendimento também se harmoniza com o REsp nº 1.061.530/RS, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a mora somente é descaracterizada quando reconhecida abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. No mesmo julgamento, o STJ reafirmou que, nos contratos bancários, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês. No caso concreto, o demonstrativo informa juros de mora de 1% ao mês no período de inadimplemento, patamar compatível com a Súmula 379 do STJ. O parecer técnico apresentado pelos embargantes, embora indique valor alternativo, não afasta essa conclusão. É certo que os recorrentes apontaram saldo de R$139.068,31 e excesso de R$92.805,30. Portanto, não se rejeita a insurgência por ausência formal de cálculo. O problema é outro: o cálculo particular parte da premissa de que a rubrica "TRANSF. DE SALDO" equivaleria à cobrança antecipada de juros e encargos sobre parcelas vincendas. Essa premissa, contudo, não se confirma pela leitura do demonstrativo de ID 34848658. Nos embargos à execução fundados em excesso, não basta apresentar valor alternativo. É necessário demonstrar, de modo objetivo, o erro do cálculo exequendo. O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC exige que o embargante indique o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado, mas essa exigência não se resume a uma formalidade. A memória de cálculo deve revelar concretamente onde está o vício imputado ao demonstrativo do credor. No presente caso, embora tenha havido apresentação de cálculo particular, ele não demonstra que o banco incluiu, no saldo transferido em 25/04/2024, juros correspondentes ao período contratual ainda não decorrido. A conclusão de excesso decorre da interpretação atribuída pelos embargantes à rubrica "TRANSF. DE SALDO", mas essa interpretação não é confirmada pela evolução do débito apresentada. Não se está, portanto, autorizando a cobrança de juros futuros nem afastando a incidência do art. 1.426 do Código Civil. Ao contrário, reconhece-se a plena aplicabilidade da regra legal. O que se afirma é que, no caso concreto, não houve prova objetiva de que o saldo executado contenha juros relativos ao tempo ainda não decorrido. Também não se aplica, como pretendem os apelantes, a lógica do art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo trata da liquidação antecipada voluntária do débito pelo consumidor, hipótese em que há direito à redução proporcional dos juros e demais acréscimos. A situação dos autos é diversa: houve inadimplemento, vencimento antecipado e execução judicial do saldo vencido. Ainda que se admita a incidência do CDC às instituições financeiras, isso não dispensa a parte embargante de demonstrar concretamente o excesso alegado. Dessa forma, a tese recursal seria acolhível se o demonstrativo revelasse a inclusão, no saldo antecipado, de juros correspondentes ao período contratual não transcorrido. Essa, porém, não é a situação comprovada nos autos. A rubrica "TRANSF. DE SALDO" não se apresenta como cobrança autônoma de juros futuros, mas como transferência do saldo apurado na data da inadimplência para o extrato de inadimplemento. Os encargos posteriores foram lançados mês a mês, à medida que o tempo decorreu, sobre dívida vencida e não paga. Ausente demonstração objetiva do excesso, permanecem hígidas a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora
acordam os integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento
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