Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA OPORTUNAMENTE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INVIÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor idoso, aposentado, contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, anulatória de débito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de instituição financeira, alegando não ter contratado empréstimos consignados sobre duas Cédulas de Crédito Bancário relativas a descontos em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a instituição financeira comprovou a regularidade e autenticidade da contratação impugnada, à luz da inversão do ônus da prova e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ; (ii) se é obrigatória a realização de perícia grafotécnica quando não requerida oportunamente; (iii) se o consumidor faz jus à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais diante da alegação de fraude. III. Razões de decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso, com obrigação da instituição financeira de comprovar a autenticidade da contratação. 4. A instituição financeira juntou aos autos os contratos, identificação pessoal e assinaturas, correspondentes aos documentos fornecidos pelo autor, sem divergência ostensiva. 5. A perícia grafotécnica foi apenas protestada genericamente na inicial, mas não especificada nem justificada após intimação judicial, configurando preclusão temporal; não há cerceamento de defesa. 6. Inexistência de provas de fraude; ausência de extratos bancários ou boletim de ocorrência que apontem irregularidade ou ilicitude nas contratações. 7. A demora excessiva no ajuizamento da ação e a inércia ante descontos sucessivos fragilizam a tese de desconhecimento. 8. Reconhecida a regularidade das contratações, não há falar em repetição de indébito ou dano moral. 9. Danos morais dependem de prova concreta de ato ilícito e abalo extrapatrimonial relevante, não configurado na hipótese. 10. Precedentes STJ e TJRO: fraude bancária não presume dano moral; instituição financeira pode comprovar a contratação por outros meios idôneos além da perícia grafotécnica. 11. Prescrição quinquenal do CDC incide sobre pedidos condenatórios, não sobre pleito declaratório, mas não altera o resultado da sentença na espécie. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso de apelação desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência. 13. Majorados honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC. Tese de julgamento: “Nos casos de impugnação à contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato, podendo fazê-lo por outros meios idôneos além da perícia grafotécnica, quando esta não for requerida oportunamente pelo consumidor; reconhecida a regularidade da contratação, são inviáveis a restituição em dobro e a indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27, 42, § único; CC, arts. 104, 186, 927; CPC, arts. 85, §11, 369, 429, II; STJ, Tema 1.061, Tema 1.059; Súmulas 297, 83 e 7/STJ; TJRO. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.240.993/SE, Rel. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 02.03.2026, DJE 05.03.2026; STJ, REsp nº 2.238.562/SP, Rel. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.11.2025, DJEN 03.12.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7008849-32.2023.8.22.0005, Rel. José Augusto Alves Martins, 2ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7009616-36.2024.8.22.0005, Rel. Rowilson Teixeira, 1ª Câmara Cível, j. 24.07.2025.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.