Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES REJEITADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ANPP. RETORNO À ORIGEM PARA AVALIAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações criminais interpostas contra sentença que condenou três réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei), impondo-lhes a cada um a pena definitiva de 08 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. As defesas arguem preliminares de nulidade da abordagem policial, de quebra da cadeia de custódia e de omissão da sentença, bem como pleiteiam absolvição por insuficiência probatória, afastamento da condenação pelo crime de associação para o tráfico e, subsidiariamente, revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais em debate são: (i) a validade da abordagem policial e da cadeia de custódia das provas; (ii) a alegada omissão da sentença; (iii) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação; (iv) a caracterização (ou não) do crime de associação para o tráfico; e (v) eventual necessidade de readequação das penas aplicadas, inclusive quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ao regime inicial de cumprimento da pena e à possibilidade de substituição por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi precedida de fundadas suspeitas oriundas do serviço de inteligência, não configurando nulidade. 4. A cadeia de custódia das provas não foi violada, pois não demonstrado prejuízo concreto, aplicando-se o art. 563 do CPP. 5. A alegada omissão foi afastada em embargos de declaração devidamente apreciados. 6. Quanto ao mérito, a autoria e a materialidade do tráfico de drogas restaram suficientemente demonstradas pela apreensão de 09 tabletes de cocaína, totalizando mais de 08 kg, bem como pelos depoimentos policiais e demais provas colhidas. Contudo, ausentes indícios de vínculo estável, permanente e organizado entre os acusados, não se configurou a associação criminosa, impondo-se a absolvição quanto ao art. 35 da Lei nº 11.343/06. 7. Reconhecida a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com aplicação da fração máxima de 2/3, as penas foram readequadas e substituídas por duas restritivas de direitos, fixadas a serem definidas pelo Juízo da execução. 8. Considerando o novo enquadramento jurídico, caberá ao Ministério Público avaliar, na origem, a pertinência da oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recursos parcialmente providos. Absolvição dos apelantes quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) e readequação das penas pelo delito de tráfico (art. 33 da mesma lei), com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Determinado o retorno dos autos à origem para exame do cabimento do ANPP. “1. A configuração do crime de associação para o tráfico exige a demonstração de vínculo estável e permanente entre os acusados, o que não se extrai da mera cooperação episódica. 2. A quantidade e a natureza da droga justificam a exasperação da pena-base (art. 42 da Lei de Drogas), sem afastar a incidência do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06), aplicável na fração máxima quando preenchidos os requisitos legais. 3. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP), conforme critérios legais. 4. O excesso de acusação não pode prejudicar o réu, impondo-se a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliar a pertinência da proposta de ANPP.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 244, 563, 619, 386, VII; CP, arts. 59, 65, III, d, 44 e 45; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35 e 42. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 185.913/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 09/03/2021; STJ, AgRg no REsp nº 2.098.985/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/02/2024; STJ, HC 847.429/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13/03/2025; TJGO, Apelação Criminal nº 5205914-77.2023.8.09.0087, rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, DJ 31/03/2024.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.