Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI Nº 14.148/2021. PRÉVIO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TURISMO (CADASTUR). LEI Nº 11.771/2008. PORTARIA MINISTERIAL Nº 7.163/2021. LEGALIDADE NA EXIGÊNCIA. EXCLUSÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DA PARTICIPAÇÃO NO PERSE. ARTIGO 7º DA LEI Nº 14.148/2021. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL ÀS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. ARTIGO 24 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.859/2024, QUE INCLUIU O ARTIGO 4ºA À LEI Nº 14.148/2021 E FIXOU O CUSTO FISCAL DE GASTO TRIBUTÁRIO MÁXIMO DE R$ 15 BILHÕES. TETO ATINGIDO EM 12/03/2025, CONFORME CONSTATADO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA NO CONGRESSO NACIONAL E NO SITE OFICIAL DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE, EM ABRIL DE 2025. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS ATÉ ENTÃO VIGENTES ANTES DO FAVOR LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) surgiu com a finalidade precípua de minimizar ou compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. 2. O PERSE disciplinou a realização de ações emergenciais e temporárias direcionadas ao setor de eventos, bem como elencou as pessoas jurídicas e atividades econômicas beneficiadas, “ex vi” do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.148/2021. 3. A fim de conferir efetividade à lei, uma vez que esta não regulamentou todos os requisitos e pormenores necessários, houve o Ministério da Economia por editar a Portaria ME nº 7.163/21 estabelecendo os critérios de enquadramento das pessoas jurídicas no programa recém-instituído. Posteriormente, o Ministério da Economia ainda publicou a IN nº 2.114/22 e a Portaria ME nº 11.266/2022. 4. A Portaria ME nº 7.163/21 (ao apresentar os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) definiu critério pretérito para o gozo do benefício em comento, critério este consubstanciado na exigência de que o interessado deve demonstrar na data de publicação da Lei nº 14.148/2021 “situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008”. 5. Portanto, a exigência do cadastro junto ao Ministério do Turismo não decorreu da Portaria ME nº 7.163/2021, mas da própria Lei nº 11.771/2008. A norma superveniente se limitou a regulamentar o que já era objeto da lei. Não há reserva legal senão para o efeito de instituir ou majorar tributos. 6. Ademais, por se tratar de requisito para o gozo de benefício fiscal, não há cogitar em ilegalidade na exigência de prévio registro ou na identificação objetiva dos beneficiários (segundo critério definido na legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos). 7. Conquanto o registro prévio no CADASTUR seja facultativo, uma vez realizado propiciará ao prestador de serviço turístico acesso a programas de apoio, financiamentos, além de outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo, inclusive ao próprio PERSE consoante o disposto no artigo 33 da Lei nº 11.771/2008. 8. Eventual cadastro posterior não cumpre o objetivo da lei, haja vista a natureza emergencial e temporária das ações adotadas com o fito de compensar as medidas de isolamento ou de quarentena no enfrentamento da pandemia. Assim, o benefício fiscal somente poderia atingir quem já atuava no setor, e possuía regular registro da atividade no Ministério do Turismo na data da publicação da Lei nº 14.148/2021. 9. Na primeira publicação da Lei nº 14.148/2021, em 04/05/2021, o artigo 4° fora vetado. Todavia, após revisto, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, sendo então a Lei nº 14.148/2021 republicada em 18/03/2022 – quando passou a viger a redução a zero das alíquotas para os tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta meses). 10. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, sob pena de restar vulnerado o princípio da independência entre os poderes (CF artigo 2º), mesmo porque jungido ao disposto no artigo 111 do CTN (“Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”). 11. Não há cogitar em ofensa ao princípio da isonomia (CF artigos 5º, “caput”, I e 150, II) e ao da livre concorrência (CF artigo 170, IV), uma vez que não é possível equiparar contribuintes que se encontrem, por força de lei, em situações jurídicas distintas. 12. Não basta que os contribuintes pertençam a uma mesma categoria ou setor. É igualmente indispensável que estejam preenchidos todos os demais requisitos legalmente previstos. Nesse sentido, mencione-se o disposto no artigo 7º da Lei nº 14.148/2021 (que excluiu as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte da participação no PERSE), e o artigo 24 da Lei Complementar 123/2006 (que veda a concessão do benefício fiscal às empresas optantes do SIMPLES NACIONAL). 13. Caso em que a impetrante/apelante não comprova que possuía regular registro da atividade no Ministério do Turismo na data da publicação da Lei nº 14.148/2021. Além disso, no período de 1º/07/2007 a 31/12/2022 a impetrante era optante do Simples Nacional. 14. A Lei nº 14.859/2024 incluiu o artigo 4ºA à Lei nº 14.148/2021, fixando o custo fiscal de gasto tributário máximo de R$ 15 bilhões. Contudo, o aludido teto já teria sido atingido em 12/03/2025, conforme constatado em audiência pública realizada no Congresso Nacional. A União ainda fez postagens em seu site oficial, apresentando informações relativas ao acompanhamento do custo fiscal do benefício. Depreende-se daí que restaram cumpridos os requisitos para extinção do benefício nos termos do artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021. 15. A segurança abrange os fatos geradores ocorridos desde a impetração até o exaurimento do teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei 14.148/2021 (incluído pela Lei 14.859/2024), conforme verificação de disponibilidade orçamentária pela autoridade impetrada. 16. A edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025 (publicado em 24/03/2025, que declara ter sido atingido o limite que culminou com a extinção do PERSE conforme previsto no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, alterada pela Lei nº 14.859/2024), não pode ser considerada como marco para fins de observância do princípio constitucional tributário da não-surpresa do contribuinte. 17. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025, publicado em 24/03/2025, configura o marco da extinção do referido benefício fiscal, mas com efeitos a partir do mês subsequente, em abril de 2025. É o que se extrai da “Ata Da Terceira Reunião De Audiência Pública Extraordinária, da 3ª Sessão Legislativa Ordinária, da 57ª Legislatura, da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, realizada no dia 12 de março de 2025”. 18. O exame acerca do limite máximo de gasto tributário (ou seja, a de que o teto não teria sido atingido, contrariamente ao quanto reconhecido no Congresso Nacional e informado pela União) demanda necessariamente dilação probatória, o que se mostra inviável em sede de mandado de segurança. 19. O encerramento do benefício fiscal, além de expressamente previsto em lei, não acarretou a instituição ou aumento de tributo. Trata-se de mero restabelecimento de alíquotas até então vigentes antes do favor legal, donde não se antevê violação ao princípio da anterioridade. 20. Apelação desprovida.
à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Wilson Zauhy
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.