Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS NÃO ALEGADAS EM APELAÇÃO. PREJUÍZO E NULIDADE NÃO CONFIGURADOS. I. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 393, firmou orientação no sentido de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Caso concreto, entendo possível a análise, em sede de exceção de pré-executividade, da prescrição intercorrente, bem como possível nulidade das CDA's, porquanto presente nos autos os documentos necessários à sua verificação. II. Ausente prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedente do STJ. III. O despacho que determina a citação interrompe a prescrição, a partir da Lei Complementar n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, que deu nova redação ao art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional. Na hipótese dos autos, transcorridos mais de 08 (oito) anos entre o despacho que ordenou a citação do executado até a data da sentença, sem a satisfação do crédito tributário, operou-se a prescrição. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70073237083, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 26/04/2017) Na hipótese dos autos, a municipalidade, ao suscitar as razões recursais de seu inconformismo, não logrou êxito em comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo. Tal demonstração somente seria possível caso o exequente evidenciasse, no recurso de apelação, que o processo teria potencial resultado útil, isto é, que eventual manifestação em momento anterior à sentença seria capaz de evitar a extinção do feito por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STJ e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Outrossim, a extinção da execução, tal como se deu, não impede que a Fazenda Pública ajuíze novo processo executivo, desde que não consumada a prescrição e atendido aos demais requisitos para fins de comprovação do interesse de agir previstos na Resolução 547/2024/CNJ. Para mais, vale lembrar que a Fazenda Pública é isenta de custas e não foi condenada em ônus de sucumbência. Sob todas as perspectivas, e em especial pelos argumentos trazidos em sede de inconformismo, que se limitaram a asserir a violação aos arts. 9º e 10 do CPC, desacompanhados de indicativos concretos de que o processo eventualmente teria resultado frutífero, não há falar em declaração de nulidade da sentença. Assim, não resta outra medida senão a preservação da solução encaminhada pela origem. IV - Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida na origem, por seus próprios fundamentos. Deixo de arbitrar honorários recursais diante da ausência de fixação da verba na origem, o que faço à luz do entendimento do STJ.[1] Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de março de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1]AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017.
acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe provimento
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