Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELO DA CONSTRUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, lucros cessantes e danos morais, em razão de atraso superior a um ano na entrega de unidade imobiliária. A sentença declarou a resolução contratual por inadimplemento das rés, condenando-as solidariamente à devolução integral das quantias pagas, ao pagamento de lucros cessantes, danos morais e outras despesas acessórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: I) definir se o banco responde solidariamente pela relação contratual; II) estabelecer o prazo prescricional aplicável à restituição da comissão de corretagem; III) apurar a responsabilidade das rés pelo inadimplemento contratual e os efeitos daí decorrentes, como a devolução integral de valores e a indenização por lucros cessantes; e IV) verificar a adequação do valor arbitrado a título de dano moral e os critérios de atualização monetária e juros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, pois a instituição financeira integra a cadeia de consumo e figura como responsável solidária, tendo sido indicada pela própria construtora no contrato de financiamento, o que comprova sua vinculação à relação jurídica discutida. 4.Afastada a alegação de prescrição quanto ao pedido de restituição da comissão de corretagem, por ser inaplicável o Tema 938 do STJ, que trata de repasse indevido de encargos ao consumidor; na hipótese de resolução contratual por inadimplemento do vendedor, incide a prescrição decenal, conforme o Tema 1099 do STJ. 5.Configura-se abusiva a conduta das rés ao transferirem aos consumidores os ônus decorrentes do próprio inadimplemento contratual, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, sendo devida a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, diante da culpa exclusiva do promitente vendedor. 6.Devem ser incluídos na restituição os valores pagos a título de taxas condominiais e IPTU, pois tais encargos somente são de responsabilidade do adquirente a partir da efetiva entrega das chaves, o que não ocorreu no caso concreto, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7.O atraso na entrega do imóvel justifica a condenação ao pagamento de lucros cessantes, limitados aos valores efetivamente despendidos pelos compradores com moradia, não se admitindo a indenização por aluguéis de imóvel cuja posse não foi adquirida, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo cabível apenas a reparação pelo interesse contratual negativo. 8.O expressivo atraso na entrega da unidade imobiliária configura violação aos direitos da personalidade da parte consumidora, ensejando a reparação por danos morais, vez que devidamente demonstrada a existência de prejuízo extrapatrimonial, por não se tratar de hipótese de dano presumido. 9.A fixação do valor da indenização por dano moral está em consonância com o critério bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, observando-se a razoabilidade, a gravidade da conduta e o caráter compensatório e pedagógico da sanção. 10.A atualização monetária e os juros moratórios devem observar a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 a partir de 31/8/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Apelo da Construtora conhecido e parcialmente provido. Apelo do Banco Santander conhecido e não provido Tese de julgamento: "1.O banco financiador integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por vícios da relação jurídica quando indicado pela incorporadora no contrato de financiamento; 2.Aplica-se a prescrição decenal à pretensão de restituição da comissão de corretagem nas hipóteses de rescisão contratual por inadimplemento do vendedor; 3.O inadimplemento substancial do promitente vendedor, com atraso na entrega do imóvel, autoriza a resolução contratual e impõe a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor; 4.A restituição deve incluir taxas condominiais e IPTU quando não houve entrega das chaves, por serem encargos vinculados à posse do imóvel; 5.A indenização por lucros cessantes é cabível na forma de ressarcimento dos valores comprovadamente pagos com moradia alternativa, vedada a compensação por aluguel de imóvel não recebido". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85, §11, 373, incisos I e II e 509; Código Civil, artigos 186, 389, parágrafo único, 406, §1º, 475 e 927; CDC, artigo 14. Jurisprudência relevante citada: STJ,AgInt no AREsp: 2308601 PR 2023/0055688-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023; STJ, Tema Repetitivo nº 938; STJ, AgInt no REsp: 2047767 SP 2023/0011249-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023; STJ, REsp n. 1.897.867/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025; STJ, Súmula nº 543; STJ, Tema Repetitivo nº 577, REsp n. 1.300.418/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 10/12/2013; STJ, REsp: 1847734 SP 2019/0333927-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1961537 SP 2021/0263086-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019; STJ, AgInt no REsp: 2003066 PA 2022/0143849-3, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023; STJ, AgInt no REsp: 1881482 SP 2020/0155953-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024; STJ, AgInt no REsp: 1927462 RJ 2021/0075418-0, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021; STJ, AgInt no REsp: 1719756 SP 2018/0014623-6, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/5/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/5/2018; STJ, AgInt no REsp: 1999918 RS 2022/0125295-3, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/4/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/4/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.561.356/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, publicado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.943.595/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, publicado em 1º/2/2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1059; TJCE, Apelação Cível - 0152178-59.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0240031-04.2021.8.06.0001, Relatora a Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/5/2025, data da publicação: 21/5/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0271473-22.2020.8.06.0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/5/2025, data da publicação: 14/5/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.