Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SERVIÇO NÃO CONTRATADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – AFASTADA – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ – PRECEDENTE DO STJ (EARESP 600.663/RS) – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VALOR FIXADO EM R$ 2.500,00 – JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO DO BANCO DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade de cobranças relativas ao serviço denominado "PAGTO ELETRON COBRANÇA SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS", determinando a restituição simples dos valores descontados e afastando a indenização por danos morais. O banco sustenta ilegitimidade passiva, ausência de dano moral e inexistência dos requisitos para repetição do indébito. O consumidor pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação por danos morais e a fixação de juros de mora a partir do evento danoso. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões submetidas a julgamento consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira; (ii) definir se os descontos relativos a serviço não contratado ensejam repetição simples ou em dobro; (iii) apurar a existência de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iv) fixar o termo inicial dos juros de mora. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva do banco deve ser rejeitada, pois, nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º). Não comprovada a contratação do serviço que originou os descontos, resta caracterizada prática abusiva, impondo-se a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente cobrados. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 600.663/RS, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, inexistindo prova de engano justificável. A realização de descontos indevidos diretamente em benefício previdenciário configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, pois compromete verba de natureza alimentar e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.500,00. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ. DISPOSITIVO Recurso do Banco Bradesco S.A. conhecido e desprovido. Recurso do consumidor conhecido e provido para: a) condenar solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; b) condená-las ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00; c) determinar a incidência de juros de mora desde o evento danoso. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação das rés ao pagamento integral das custas e despesas processuais. TESE A cobrança de valores decorrentes de serviço não contratado, mediante descontos em conta bancária ou benefício previdenciário, configura prática abusiva e enseja a repetição em dobro do indébito, independentemente da prova de má-fé do fornecedor, além de caracterizar dano moral quando compromete verba de natureza alimentar.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do banco
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.