Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEPRESSÃO E ANSIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ÔNUS DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com reintegração de posse e indenização. A autora sustentou que o contrato foi celebrado sob vício de consentimento em razão de quadro de depressão e transtorno de ansiedade, alegando ainda inadimplemento contratual da adquirente e requerendo a anulação do negócio ou, subsidiariamente, sua resolução, com reintegração da posse do imóvel. Em grau recursal, também arguiu nulidade da sentença por ausência de fundamentação, erro na valoração das provas e julgamento ultra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação suficiente; (ii) estabelecer se ficou comprovado vício de consentimento apto a justificar a anulação do contrato; (iii) determinar se houve erro na valoração do conjunto probatório pelo juízo de origem; e (iv) definir se a determinação de prosseguimento do cumprimento do contrato configura julgamento ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR A anulação do negócio jurídico por vício de consentimento exige prova robusta e inequívoca da ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Os laudos médicos que evidenciam quadro de ansiedade e depressão, desacompanhados de prova da incapacidade de discernimento no momento da contratação e produzidos em momento posterior à celebração do negócio, não comprovam a existência de vício de consentimento. A condição de vulnerabilidade psicológica, por si só, não invalida automaticamente o negócio jurídico regularmente celebrado, sob pena de comprometimento da segurança jurídica. O juiz aprecia livremente as provas produzidas, desde que fundamente sua decisão, inexistindo error in judicando ou cerceamento de defesa quando conclui, de forma motivada, pela insuficiência do conjunto probatório. A sentença não é ultra petita quando determina o cumprimento das obrigações decorrentes da manutenção da validade do contrato, por constituir consequência lógica da improcedência do pedido de anulação e aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, sem violação aos princípios da congruência e da adstrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A anulação de negócio jurídico por vício de consentimento depende de prova robusta e inequívoca da incapacidade de manifestação válida da vontade no momento da contratação. Quadros de ansiedade e depressão, desacompanhados de prova da incapacidade civil ou da ausência de discernimento no ato negocial, não afastam a presunção de validade do contrato. O livre convencimento motivado autoriza o magistrado a valorar as provas segundo seu convencimento fundamentado, sem que a mera discordância da parte caracterize error in judicando. A determinação de cumprimento das obrigações contratuais decorrente da manutenção da validade do contrato constitui consequência lógica da decisão e não caracteriza julgamento ultra petita. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 a 150 e 171, II; CPC, arts. 141, 371, 373, I, 489, §1º, IV e VI, 492, 487, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5229702-41.2022.8.13.0024, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 04.02.2026, pub. 10.02.2026; STJ, AREsp 2025/0285802-3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.12.2025, DJe 04.12.2025.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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