Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DO RÉU. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 35. ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO AO VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E DURADOURO ENTRE OS RÉUS. RECURSO DA RÉ. REVISÃO DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DECORRIDO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SENDO DECLARADA EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas por Alexsandro das Chagas e Ana Cláudia das Chagas contra sentença da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, que condenou o primeiro pela prática do crime previsto no art. 35, c/c art. 40, inc. III, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, e a segunda pelo crime do art. 33, c/c art. 40, inc. III, da mesma lei, à pena de 2 anos de reclusão. 2. A defesa requereu a absolvição do primeiro por ausência de provas e, quanto à segunda, a revisão da dosimetria da pena com aplicação da atenuante da confissão espontânea, redução por tráfico privilegiado e possibilidade de acordo de não persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta de Alexsandro das Chagas configura crime de associação para o tráfico de drogas, à luz das provas coligidas; (ii) determinar se houve a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à pena aplicada a Ana Cláudia das Chagas, diante da pena concretizada e ausência de recurso do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A simples solicitação de entorpecentes, sem o recebimento efetivo ou qualquer outro ato executivo voltado à prática do tráfico, configura ato preparatório impunível, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, de forma que apreensão da droga antes da entrega ao suposto destinatário impede o início do iter criminis, não havendo elementos suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 5. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, é imprescindível a comprovação da estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, com divisão de tarefas, o que não restou demonstrado nos autos. 6. A ausência de provas concretas quanto à habitualidade e organização entre os acusados impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo quanto ao crime do art. 35 da Lei de Drogas, sendo o provido o recurso de Alexsandro das Chagas. 7. Quanto à ré Ana Cláudia das Chagas, a pena fixada após redimensionamento foi de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, o que atrai o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, inc. V, do CP. 8. Como houve recurso exclusivo da defesa, incide a Súmula 146 do STF, devendo-se considerar a pena concretizada para fins de prescrição, a qual se operou em sua forma retroativa, entre o recebimento da denúncia e a data de registro da sentença, com o decurso de mais de cinco anos entre os marcos interruptivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Alexsandro das Chagas conhecido e provido, para absolvê-lo da prática do crime de associação para o tráfico majorado, e recurso de Ana Cláudia das Chagas conhecido e parcialmente provido, reduzindo a sanção aplicada à ré, e declarando extinta a sua punibilidade, em razão da prescrição, nos termos do art. 107, inc. IV c/c arts. 110, § 1.º, art. 109, inc. V, art. 114, inc. II, e art. 115, todos do Código Penal. Teses de julgamento: 1. A mera solicitação para introdução de entorpecentes em estabelecimento prisional, sem a efetiva entrega ou início de atos executórios, configura ato preparatório impunível. 2. A condenação por associação para o tráfico exige a demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, com divisão de tarefas e objetivo comum de comercialização de drogas. 3. Em recurso exclusivo da defesa, a prescrição deve ser regulada pela pena concretizada na sentença, podendo ser reconhecida retroativamente desde o recebimento da denúncia. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, III; 367; 61; CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1.º; 114, II; 115; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.695/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.424/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STF, Súmula 146.
acordam os Desembargadores da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Alexsandro das Chagas, para dar-lhe provimento, e conhecer do apelo de Ana Cláudia das Chagas, para dar-lhe parcial provimento, reduzindo a sanção aplicada à ré, e declarando extinta a sua punibilidade, em razão da prescrição, tudo em conformidade com o voto do Relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.