Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
CARF · Acórdão
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017, 2018 DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDAS NÃO TÉCNICAS. DEDUÇÃO COMO CUSTO. As perdas não técnicas de energia elétrica, reconhecidas ou não pela ANEEL na tarifa, são inerentes à atividade de distribuição e devem ser consideradas custo decorrente da operação. Sua natureza intrínseca à operação e o reconhecimento regulatório corroboram esta classificação. Por constituírem custo, sua dedutibilidade é integral e não está sujeita aos critérios de necessidade, usualidade e normalidade aplicáveis às despesas. A energia perdida representa um custo efetivo para a distribuidora, sendo parte indissociável do processo de fornecimento de energia elétrica no contexto brasileiro. A glosa fiscal dessas perdas é, portanto, indevida e deve ser cancelada. MULTAS TRIBUTÁRIAS. CONDIÇÕES DE DEDUTIBILIDADE. São dedutíveis as multas compensatórias e aquelas decorrentes de infrações que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo. Não são dedutíveis as multas por descumprimento de obrigação acessória que se constitua em condição para o lançamento tributário, pois, nesse caso, ela acarreta falta ou insuficiência de pagamento do tributo. MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES NÃO TRIBUTÁRIOS É da natureza da prática empresarial submeter-se ao imponderável, inclusive no âmbito dos deveres jurídicos. Para o exercício de atividades econômicas, é absolutamente necessário atirar-se num vasto campo do imprevisível e suportar as suas consequências, inclusive aquelas de índole punitiva. Na verdade, podemos dizer com a mais absoluta segurança que é praticamente impossível, em muitos setores econômicos, conseguir guiar um empreendimento sem arcar com multas impostas pela administração pública. O risco faz parte do negócio, e suas consequências também, inclusive aquelas de cunho pecuniário punitivo. Desse modo, das multas impostas pela Administração Pública correlatas ao exercício da atividade do empresário, apenas aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais não são dedutíveis em razão de expressa previsão legal (§ 5º, art. 41, Lei nº 8.981/95). Ademais, o princípio da pecunia non olet, esteio axiológico da tributação do fruto de atividades ilícitas, possui caráter neutro e, desse modo, aplica-se aos elementos positivos, mas também aos negativos que integram o conceito de renda, de modo a não distorcer as características do evento indicativas da dimensão econômica alcançável pela tributação. MULTA ISOLADA. FALTA/INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. Constatada a falta/insuficiência do recolhimento das estimativas devidas, fica a pessoa jurídica sujeita à multa de ofício isolada sobre os valores inadimplidos. MULTA ISOLADA, INCIDÊNCIA. O artigo 44, da Lei nº 9.430, de 1996, ao prever as infrações por falta de recolhimento de antecipação e de pagamento do tributo ou contribuição (definitivos} não significa duplicidade de tipificação de uma mesma infração ou penalidade. Ao tipificar essas infrações o artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, demonstra estar tratando de obrigações, infrações e penalidades tributárias distintas, que não se confundem e não se excluem. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado,nos termos dovoto do relator: i) por unanimidade de votos, a) em dar provimento ao recurso voluntário para afastar a infração 01 - glosas de despesas com perdas não técnicas e b) em negar provimento ao recurso em relação à infração 02 - glosas dedespesas com multas por infrações tributárias e seus encargos; ii) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para afastar a infração 03- glosas de despesas com multas não tributárias - multas regulatórias; vencidos os Conselheiros Edmilson Borges Gomes (Relator) e Ailton Neves da Silva. Designado para redigir o voto vencedor, oConselheiro Jeferson Teodorovicz. iii) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso e manter a infração 05- multa isolada pela falta de pagamento das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, vencidos os Conselheiros Jeferson Teodorovicz, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. assinado digitalmente Conselheiro Edmilson Borges Gomes – Relator assinado digitalmente Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior – Presidente assinado digitalmente Conselheiro Jeferson Teodorovicz – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros julgadores: Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
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