Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONVIVÊNCIA MARITAL ATÉ A DATA DO ÓBITO CONFIRMADA PELOS FILHOS UNILATERAIS DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA AUTORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONDIÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, § 4º DA LEI N° 8.213/1999 E DO ART. 22, § 3º, DO DECRETO N° 3.048/1999, PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA Nº 340 DO STJ E SÚMULA 35 DO TJ/CE. SENTENÇA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. ALEGAÇÕES DE QUE A PARTE AUTORA NÃO PROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação da decisão recorrida, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC. II. Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC. III. Com efeito, esta Corte de Justiça possui entendimento estabelecido pelo enunciado da Súmula nº 18 de que são indevidos os embargos de declaração interpostos com a finalidade única de pugnar pelo reexame de controvérsia jurídica que já tiver sido apreciada no acórdão, sem indicar omissão específica da análise do decisum. Transcreve-se: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. IV. Por conseguinte, no caso dos autos, cumpre destacar que o ente embargante almeja uma nova apreciação do mérito da questão e não a correção de omissões, posto que suas razões recursais constituem somente argumentações contrárias à fundamentação do acordão, que entendeu pela determinação do restabelecimento da pensão por morte definitiva à autora, respaldando-se nos artigos 201 e 226, da Constituição Federal, no artigo 16, inciso I c/c § 4º, da Lei n° 8.213/1999, no art. 22, § 3º, do Decreto n° 3.048/1999, no entendimento jurisprudencial e nos princípios constitucionais, bem como na legislação vigente que regem o direito de família, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Vale ressaltar que, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte. V. Além disso, compulsando os autos do processo, observa-se que o acórdão proferido por esta Corte julgou as alegações do embargante, que reafirmou os mesmos argumentos em sede de apelação (ID 8056844). Entretanto, mais uma vez sustento que as declarações de que a decisão foi omissa ao não se manifestar acerca dos artigos 166 e 884 do Código Civil, vindo a ofender o Princípio da Moralidade, em face das provas de que ocorreu a fraude previdenciária não merecem prosperar. Observou-se que há menção referente à necessidade de demonstração de prova concreta e efetiva de que o crime ocorreu, não podendo o Poder Judiciário concluir pela existência de crime na hipótese de dúvida quanto a autoria e a materialidade do delito, bem como não se sabe sequer se o delito realmente ocorreu. VI. Ademais, extrai-se do julgado: (...) Diante disso, não merece ser acolhida a alegação do Ente Público de que não há prova concreta da convivência marital entre a autora e o ex-servidor público, bem como a acusação de fraude à previdência social, justificativa dada pela Procuradoria Geral do Estado ao pugnar pelo indeferimento da pensão por morte (ID 8056781). A convivência sob o mesmo teto apenas auxilia na demonstração da intensidade da relação conjugal, que não é afetada quando o casal não reside sob o mesmo teto, desde que mantida relação afetiva, isto é, vida em comum (AgRg no AREsp 649786/go, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015; AgRg no AREsp 223319/RS, Rel. Ministro SIDNEIBENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013; AgRg no AREsp 59256/SP, Rel. Ministro MASSA MIUYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 04/10/2012). VII. Portanto, respeitados entendimentos em contrário, se encontra dentro do escopo do julgamento a discussão acerca das alegações proferidas pelo embargante, não se caracterizando como omissão o simples fato de não se discutir ponto suscitado pelo apelante (no caso dos autos a menção aos artigos 166 e 884 do Código Civil), quando na decisão tenha encontrado motivo suficiente com a sua fundamentação. VIII. Visto assim, é nítida a pretensão do embargante de rediscussão do mérito da ação, porém, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em inadmitir o reexame da matéria em sede de embargos declaratórios. Por fim, cumpre destacar que a interposição dos embargos de declaração já caracteriza base suficiente para o pré-questionamento das matérias abordadas, inclusive em caso de improvimento do recurso. IX. Desta feita, entendo que a pretensão do embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que concluiu pela manutenção da sentença do juiz a quo, não se verificando, desse modo, a existência de omissões, devendo a parte recorrente, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito.
à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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