Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DESACATO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA COM A RÉ E INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA SOCIETAS CRIMINIS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DA LEI Nº 11.343/2006. COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE DESACATAR POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO. CONDENAÇÃO PELO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, que absolveu a ré das imputações dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) e de desacato (art. 331 do CP), com fulcro no art. 386, III e VII, do CPP. O Órgão Ministerial busca a reforma integral do julgado para condenar a ré em relação a todas as infrações penais, sob a alegação de suficiência do acervo probatório e exercício do domínio funcional do fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apreensão de drogas em poder da acusada e a falta de provas de vínculo associativo estável autorizam a manutenção da absolvição quanto aos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006; e (ii) saber se o conjunto probatório demonstra o dolo específico exigido para a caracterização do crime de desacato praticado contra policiais militares no exercício da função. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A condenação pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige a prova inequívoca da materialidade delitiva e da autoria, sendo inviável a responsabilização penal quando não há apreensão de substância entorpecente em poder do agente e inexistirem investigações prévias, relatórios de inteligência ou análise de dados do celular que comprovem a posse ou o domínio funcional sobre a droga arrecadada exclusivamente em poder da corré. 4. Para a configuração do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, é indispensável a comprovação do vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, não bastando meras presunções pautadas na presença física no local dos fatos, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). 5. Comprova-se a materialidade e a autoria do delito de desacato (art. 331 do CP) quando os depoimentos prestados por policiais militares em juízo e os registros audiovisuais demonstram que a ré proferiu xingamentos e declarações intimidadoras direcionadas aos agentes públicos durante a abordagem. 6. A alteração emocional ou o inconformismo no momento da prisão em flagrante não excluem a imputabilidade penal, nem afastam o dolo específico de ultrajar e menosprezar a função pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial superior. Teses de julgamento: “1. A ausência de apreensão de entorpecentes em poder do réu e a inexistência de elementos materiais de inteligência ou monitoramento aptos a demonstrar o domínio funcional do fato impedem a condenação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.” “2. O estado de exaltação emocional do agente no momento da abordagem policial não exclui o dolo do crime de desacato (art. 331 do CP), desde que demonstrada a intenção deliberada de desacreditar ou menosprezar a função pública.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", 59, 61, I, e 331; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 832.382/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 986.200/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.709.116/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.10.2020.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.