Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Em consequência, conclui-se que a ANMP não possui legitimidade ativa ad causam para propor a presente Medida Cautelar preparatória, uma vez que carece também de legitimidade para a propositura da ação principal, pois nela, como na presente Cautelar, serão discutidas questões relacionadas aos interesses de toda a categoria de Médicos Peritos da Previdência Social, e não apenas de seus associados. Com efeito, na medida em que a greve em tela diz respeito a toda categoria dos Médicos Peritos da Previdência Social, em âmbito nacional, não se mostra possível que a ANMP venha, em Juízo, representar tão somente a parcela dessa categoria a ela associada. É bem verdade que, em anterior greve deflagrada pelos Médicos Peritos da Previdência Social, em 2010, a ANMP foi parte, na Petição 7.985/DF, de relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, que, em 10/12/2010, declarou a ilegalidade da greve e determinou o retorno dos médicos peritos do INSS ao trabalho, com desconto dos dias parados. Entretanto, tal ocorreu anteriormente à decisão do STF, em regime de repercussão geral, no aludido RE 573.232/SC, em relação ao qual o STJ adequou a sua jurisprudência. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ficando cassada a liminar deferida a fls. 305/323e. Julgo prejudicados os Agravos Regimentais do INSS e da União. I. Brasília (DF), 23 de novembro de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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