Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. PLANO DE CARREIRA ESTADUAL. ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. PROFESSORA DOCENTE II - 22 HORAS. DUAS MATRÍCULAS. REFERÊNCIAS B06 E B07. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por professora aposentada, titular de duas matrículas correspondentes ao cargo de Professor Docente II, referências B06 e B07, com jornada de 22 horas semanais e aposentadoria submetida à paridade e integralidade, condenando os réus a adequar seus proventos-base ao piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, proporcionalmente à jornada, com aplicação dos reajustes do MEC desde a referência inicial e observância do interstício de 12% entre referências, além do pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser sobrestado em razão do Tema 1.218 do STF, do Tema 911 do STJ ou da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, considerada a orientação do Tema 589 do STJ; (ii) estabelecer se a professora estadual aposentada com paridade tem direito à adequação dos proventos ao piso nacional do magistério, proporcionalmente à jornada de 22 horas semanais, com observância do interstício de 12% entre as referências da carreira; e (iii) definir os critérios aplicáveis aos juros, à correção monetária e à base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A ausência de determinação expressa de suspensão nacional das demandas abrangidas pelos Temas 1.218 do STF e 911 do STJ impede o sobrestamento do processo. 4. O ajuizamento da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001 não obsta o prosseguimento da ação individual, pois a controvérsia envolve direito individual homogêneo e divisível, com legitimidade concorrente para a tutela individual e coletiva. 5. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial profissional nacional para jornada de 40 horas semanais e determina sua aplicação proporcional aos profissionais submetidos a jornadas inferiores, tendo o STF reconhecido a constitucionalidade da disciplina na ADI 4.167 e fixado sua eficácia, como vencimento básico, a partir de 27/04/2011. 6. A incidência do piso nacional sobre níveis subsequentes da carreira depende de previsão na legislação local, requisito atendido no Estado do Rio de Janeiro pela Lei Estadual nº 5.539/2009, cujo art. 3º determina que o vencimento-base dos cargos regidos pela Lei Estadual nº 1.614/1990 guarde interstício de 12% entre referências. 7. A Lei Estadual nº 6.834/2014 não elimina o escalonamento entre as referências, pois os valores constantes de seus anexos preservam, mediante cálculo aritmético, a diferença percentual de 12% entre os níveis da carreira. 8. O cargo de Professor Assistente de Administração Educacional II, ocupado pela autora em uma das matrículas, foi extinto pela Lei Estadual nº 6.027/2011 e corresponde ao cargo de Professor Docente II, cuja carreira, para jornada de 22 horas semanais, inicia-se na referência 1. 9. Os contracheques demonstram defasagem dos proventos nas duas matrículas, pois os valores percebidos pela autora, mesmo acrescidos da rubrica de complementação denominada "PISO MAGISTERIO", permanecem inferiores aos valores decorrentes da aplicação proporcional do piso nacional e do interstício legal de 12% até as referências B06 e B07. 10. A complementação remuneratória instituída pelo Decreto Estadual nº 50.361/2026 não afasta o direito reconhecido quando permanece demonstrada a insuficiência dos proventos em relação ao piso nacional aplicado segundo o plano estadual de carreira. 11. O regime de recuperação fiscal não afasta a obrigação estatal de cumprir os deveres legais e constitucionais relativos ao piso nacional, pois a condenação não institui aumento ou reajuste por decisão judicial, mas determina o cumprimento da legislação vigente. 12. A adequação dos proventos ao piso legal e ao escalonamento previsto em lei estadual não viola a separação dos poderes, a reserva legal, os arts. 37, XIII, e 39, § 1º, da Constituição Federal nem as Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42, pois o Poder Judiciário exerce controle de legalidade e não concede aumento por isonomia nem vincula remuneração estadual a índice federal de correção monetária. 13. Os consectários da condenação devem observar, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento a menor e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança desde a citação; entre 09/12/2021 e 09/09/2025, a incidência única da Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e, a partir de 10/09/2025, os parâmetros estabelecidos pela EC nº 136/2025. 14. Os honorários advocatícios, por se tratar de demanda previdenciária, incidem somente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme a Súmula nº 111 do STJ, permanecendo a definição do percentual para a fase de liquidação. 15. Estado nas posições de credor e devedor da taxa judiciária, o que extingue a correspondente obrigação pelo fenômeno da confusão, nos termos do art. 381 do Código Civil, além de incidirem as isenções previstas nos arts. 10, X, e 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999 e na Súmula nº 76 do TJRJ. IV. Dispositivo 16. Negado provimento ao recurso. Reforma parcial da sentença, de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 2º, 5º, XXXV, 37, X e XIII, 39, § 1º, e 61, § 1º, II, "a" e "c"; ADCT, art. 60; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º, §§ 1º e 3º, 5º, § 1º, e 6º; Lei Estadual nº 1.614/1990, arts. 21, 25 e 43; Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º; Lei Estadual nº 6.027/2011, art. 5º; Lei Estadual nº 6.834/2014, Anexos I e II; LINDB, arts. 20 a 22; CDC, art. 104; CPC, arts. 85, § 4º, II, e § 11, e 496, § 3º, II; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria MEC nº 82/2026; Decreto Estadual nº 50.361/2026; Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011; STF, RE nº 1.326.541/RG, Tema 1.218, j. 26.05.2022; STF, RE nº 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Tema 911, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23.11.2016; STJ, Tema 589; STJ, Tema 905; STJ, Súmula nº 111; TJRJ, Apelação/Remessa Necessária nº 0800816-96.2024.8.19.0035, Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03.12.2025; TJRJ, Apelação nº 0822582-47.2023.8.19.0002, Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28.04.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença quanto à condenação dos réus à adequação dos proventos-base da parte autora ao piso nacional do magistério, na forma da Lei nº 11.738/2008, proporcionalmente à carga horária de 22 horas semanais, em ambas as matrículas, observando-se o interstício de 12% entre as referências, a partir da referência 1 da carreira, bem como ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, e de REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, para determinar que: (i) os honorários advocatícios devidos pelos réus incidam apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ; (ii) seja afastada a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, diante das isenções legais; (iii) até 08/12/2021, incidam correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices aplicados às cadernetas de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ; (iv) entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incida, uma única vez, a Taxa Selic, para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e (v) a partir de 10/09/2025, sejam observados os parâmetros fixados pela EC nº 136/2025. Mantém-se a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, ocasião em que deverá ser considerada a majoração decorrente do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 4º, II, e 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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