Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COLETIVA DE RITO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS. TEMA 163 DO STF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DAS PARTES NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pela União (PFN) e pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional (SINASEFE/MT) de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica tributária quanto à contribuição previdenciária sobre parcelas pagas a servidores públicos federais, garantindo a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) verificar a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria de servidores públicos federais e (ii) fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à compensação de tributos indevidamente pagos é o quinquenal, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 566.621/RS (Tema nº 4). 4. Atendidos os requisitos para a propositura da ação, deve ser reconhecida a legitimidade ativa de sindicato em substituição processual. 5. Não há julgamento extra petita quando a decisão sobre compensação confere eficácia ao provimento declaratório de inexigibilidade tributária. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, como: (i) diárias; (ii) licença-prêmio indenizada; (iii) auxílio-funeral; (iv) horas extras; (v) adicional noturno; (vi) adicional de periculosidade; (vii) adicional de insalubridade; (viii) terço constitucional de férias. 7. Servidores públicos federais civis carecem de interesse processual quanto ao adicional de sobreaviso e hora repouso e alimentação previstos na Lei nº 5.811/1972, aplicável a empregados da indústria do petróleo. 8. Mantém-se a verba honorária fixada por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. 9. Os valores indevidamente recolhidos devem ser restituídos, observada a atualização pela taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária e apelações interpostas pela União (PFN) e pelo Sindicato não providas. Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, em relação ao adicional de sobreaviso e hora repouso e alimentação. Tese de julgamento: "1. Não incide contribuição previdenciária sobre parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público, conforme fixado no Tema 163 do STF.” “2. O prazo prescricional para restituição de indébito tributário é quinquenal, conforme decidido no Tema 4 do STF.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 8º, III; art. 40, §§ 3º e 12; art. 201, § 11; LC nº 118/2005; CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC/2015, art. 496, I; Lei nº 5.811/1972, art. 3º, II e art. 6º, II; Lei nº 10.887/2004, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11/10/2018 (Tema 163); STF, RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 04/08/2011 (Tema 4); STJ, REsp 921.873/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/09/2020.
por unanimidade, extinguir parcialmente o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, e negar provimento às apelações interpostas pelas partes e à remessa necessária
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8ª Turma · TRF1 · presidente: Ivani Luz
Composição: Ivani Luz (presidente); Maura Moraes Tayer; Rosimayre Gonçalves de Carvalho.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.