Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
CARF · Acórdão
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2015 VÍCIO PROCESSUAL. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. As irregularidades, incorreções e omissões que não ocasionem prejuízo ao direito de defesa não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei (Súmula CARF nº 2). RECURSO VOLUNTÁRIO. OBJETO. ENQUADRAMENTO LEGAL. A controvérsia devolvida ao Colegiado limita-se à análise do enquadramento jurídico conferido pela autoridade fiscal aos fatos apurados no lançamento, nos estritos limites da autuação. SÚMULA CARF Nº 1. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO. A propositura de ação judicial somente importa renúncia às instâncias administrativas quando houver identidade entre os objetos das discussões judicial e administrativa. Inexistindo coincidência entre os períodos de apuração — notadamente quando o lançamento refere-se a fatos geradores ocorridos entre 2012 e 2015, não abrangidos pelas demandas judiciais indicadas —, afasta-se a aplicação da Súmula CARF nº 1. ENTIDADE BENEFICENTE. DECISÃO JUDICIAL EM PERÍODOS PRETÉRITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO PERPÉTUO. O reconhecimento judicial da condição de entidade beneficente em períodos anteriores não gera direito adquirido de caráter permanente, devendo o atendimento aos requisitos legais ser verificado em cada período de apuração. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. VERBAS COM NATUREZA REMUNERATÓRIA. As verbas pagas a título de remuneração pelo trabalho são incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Contudo, alegando o contribuinte que a verba possui natureza indenizatória, e não está incluída no rol do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, cabe a ele o ônus da prova quanto ao direito defendido. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. REQUISITO PARA A IMUNIDADE DO ART. 195, §7°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Apresentar certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Receita Federal e Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF constitui-se em requisito autônomo insculpido no art. 29, III, da Lei n° 12.101, de 2009, consubstanciando-se em concretização da regra traçada no art. 195, §3°, da Constituição, além de ser consequência dedutiva do disposto no inciso III do art. 14 do Código Tributário Nacional. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto às arguições de inconstitucionalidade. Na parte conhecida, rejeitar as preliminares e a decadência e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para desqualificar a multa de ofício, reduzindo a penalidade ao patamar de 75%. Quanto à decadência, os conselheiros Yendis Rodrigues Costa e Fernando Gomes Favacho acompanharam o voto do relator pelas conclusões. O conselheiro Yendis Rodrigues Costa manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Marcio Bittes,Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess(Presidente).
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