Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO. PENSIONAMENTO MENSAL AOS GENITORES. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL DA ATIVIDADE REMUNERADA E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O NÚCLEO FAMILIAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito causado por agente municipal, reconheceu a responsabilidade civil do ente público, fixou indenização por danos morais, rejeitou o pedido de pensionamento mensal e distribuiu proporcionalmente os ônus sucumbenciais. A parte recorrente sustenta que a vítima exercia atividade remunerada, auxiliava os genitores nos serviços rurais e contribuía habitualmente para as despesas familiares, circunstâncias que justificariam o pensionamento previsto no Código Civil. Requer, ainda, a majoração da indenização por danos morais e a atribuição integral dos ônus sucumbenciais ao ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se os genitores possuem direito ao pensionamento mensal em razão da contribuição econômica prestada pelo filho falecido ao núcleo familiar. Examina-se se a indenização por danos morais fixada na sentença é proporcional à gravidade da lesão decorrente da morte do descendente. Analisa-se, por fim, a forma de incidência dos consectários legais e a distribuição dos ônus sucumbenciais após o acolhimento parcial das pretensões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR O pensionamento previsto no art. 948, II, do Código Civil, possui natureza indenizatória e destina-se a recompor a contribuição econômica que a vítima prestava ou provavelmente prestaria aos seus dependentes. Os alimentos indenizatórios não se confundem com os alimentos decorrentes do direito de família, não sendo necessário que a vítima constituísse a única fonte de sustento dos beneficiários ou que os genitores não possuíssem renda própria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, nas famílias de baixa renda, presunção relativa de dependência econômica entre seus integrantes, inclusive na hipótese de falecimento de filho maior. A presunção pode ser afastada por elementos concretos, mas, no caso, a prova produzida confirma que a vítima exercia atividade remunerada, auxiliava os genitores no trabalho rural e contribuía para as despesas comuns. A prova testemunhal demonstra que os integrantes da família compartilhavam os custos de manutenção do núcleo doméstico, sendo habitual e economicamente relevante a contribuição prestada pela vítima. A ausência de comprovantes bancários, recibos ou vínculo formal de emprego não invalida a prova oral, especialmente em contexto de trabalho rural informal e de compartilhamento direto das despesas familiares. Os critérios administrativos destinados à inclusão de famílias em programas sociais não constituem requisito exclusivo para o reconhecimento da dependência econômica prevista na legislação civil, pois não limitam o princípio da reparação integral. Comprovadas a atividade remunerada e a contribuição habitual da vítima para a subsistência familiar, é devido o pensionamento mensal aos genitores, conforme os parâmetros consolidados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na ausência de prova segura da remuneração, a pensão deve ser calculada com base no salário mínimo nacional vigente em cada competência, observada a redução proporcional a partir da idade em que, presumivelmente, a vítima constituiria núcleo familiar próprio. O pensionamento possui caráter global, deve ser dividido igualmente entre os beneficiários e admite direito de acrescer em favor do genitor sobrevivente. O termo inicial da pensão corresponde à data do óbito. As parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez, e as vincendas, mensalmente, sem inclusão de verbas trabalhistas não comprovadamente percebidas pela vítima. A morte de filho gera dano moral presumido, pois a perda abrupta do descendente viola intensamente a integridade psíquica e afetiva dos genitores, sendo dispensável prova específica do sofrimento experimentado. A indenização deve ser fixada de acordo com a gravidade do evento, a extensão do dano, as circunstâncias da conduta, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem resultar em enriquecimento sem causa. A reparação arbitrada na origem mostra-se insuficiente diante da morte prematura do filho, causada por conduta imprudente de agente municipal durante manobra de trânsito, devendo ser elevada a patamar compatível com a gravidade da lesão. Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, e os juros moratórios fluem desde o evento danoso, conforme a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pensionamento, a correção monetária e os juros moratórios incidem a partir do vencimento de cada prestação. Nas condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, devem ser observados os regimes constitucionais e legais aplicáveis a cada período, inclusive as alterações supervenientes relativas à atualização dos débitos e dos requisitórios municipais. O acolhimento do pedido de pensionamento e a majoração da indenização por danos morais afastam a sucumbência recíproca. A fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao requerido na petição inicial não implica sucumbência parcial da parte autora, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. O ente público deve suportar integralmente os ônus sucumbenciais, observada eventual isenção legal, incidindo os honorários sobre o valor da condenação e, quanto ao pensionamento, sobre as prestações vencidas e as parcelas vincendas previstas na legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer o direito ao pensionamento mensal, majorar a indenização por danos morais, atribuir integralmente ao ente público os ônus sucumbenciais e adequar os consectários legais. Mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A dependência econômica dos genitores em relação ao filho falecido é presumida, de forma relativa, em famílias de baixa renda, podendo ser comprovada por prova testemunhal que demonstre o exercício de atividade remunerada e a contribuição habitual para as despesas familiares. O pensionamento indenizatório não exige que a vítima fosse a única fonte de renda do núcleo familiar nem que os beneficiários fossem desprovidos de rendimentos próprios, bastando a demonstração de contribuição econômica habitual e relevante. A ausência de comprovantes formais de renda ou de transferências financeiras não impede o reconhecimento do auxílio econômico quando a prova oral confirma o trabalho informal e o compartilhamento direto das despesas familiares. A morte de filho configura dano moral presumido, devendo a indenização ser fixada em patamar compatível com a gravidade da perda, as circunstâncias do evento e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil. O acolhimento do pensionamento e a majoração da reparação moral afastam a sucumbência recíproca, não sendo a parte autora considerada vencida apenas porque a indenização foi arbitrada em montante inferior ao postulado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6.º; Código Civil, art. 944 e 948, II; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3.º e 9.º, e 86, parágrafo único; Lei n.º 9.494/1997, art. 1.º-F; Emenda Constitucional n.º 113/2021, art. 3.º; Emenda Constitucional n.º 136/2025; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.º 54, 326 e 362; STF, Tema n.º 810; STJ, Tema n.º 905; STJ, REsp n.º 1.842.852/SP, Terceira
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.