Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES. DANO MORAL DEVIDO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Em recurso especial, o caso que originou as teses do (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000 foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. II. Em que pese a juntada do contrato, o que se depreende é que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação questionada, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR, tendo em vista a não comprovação da autenticidade da assinatura aposta no referido termo e impugnada pelo apelado em réplica. Configurada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada. III. Considerando a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, este deve ser cancelado e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito, nos termos da Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. V. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral e está em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA. VI. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada por BENEDITO SANTANA SENA. Na exordial, o autor aduz que é aposentado junto ao INSS, tendo sido surpreendido ao perceber, em seu benefício previdenciário nº 166849933-6, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123394225306, no valor de R$ 5.388,85, a ser pago em 72 parcelas de R$ 148,60, com início em 23/03/2020, que alega não ter contraído. Em sua contestação, a instituição financeira alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ocorrência de conexão, defendendo, no mérito, a legalidade do contrato questionado, requerendo o acolhimento das preliminares suscitada, com a extinção do processo, ou a improcedência total do pedido autoral, juntando o contrato em ID 32891901. Em réplica, o autor, entre outros, não reconhece como sendo sua a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, impugnando a sua autenticidade. Decisão ID 32891914 determinando a perícia grafotécnica. Decisão ID 32891970 declarando preclusa a prova pericial, por falta de depósito do contrato original por parte da parte ré. Em seguida, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 32891978, cuja parte dispositiva segue transcrita: “ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo reportado no inicial, objeto da presente lide, devendo serem cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR o réu a devolver o valor descontado indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em dobro, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos com juros legais na proporção de 1% ao mês a partir do dia do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data (Súmula 362 do STJ); c) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais na proporção de 1% ao mês a partir do dia do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC/IBGE), a contar desta data (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” Irresignado, o Banco interpôs o presente recurso (ID 32891988), alegando, em síntese, a efetiva contratação do empréstimo impugnado, conforme instrumento contratual anexado aos autos, devidamente assinado, com a disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade do autor, inexistindo indícios de fraude. Sustenta, assim, a inexistência de danos morais e a ausência de repetição de indébito, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença apelada, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ou que seja reduzido o quantum indenizatório e que a restituição de valores se dê na forma simples. Contrarrazões oferecidas pelo Apelado em ID 32891993 pelo desprovimento recursal. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 33781048), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos recursos. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Ademais, com a edição da Súmula 568/STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/au
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada por BENEDITO SANTANA SENA
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.