Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
de financiamento através do sistema privado – PROHAP SISTEMA PRIVADO. Alega, ademais, que a prova da "omissão intencional" da recorrente é ônus constituidor do direito dos recorridos, nos termos do art. 333, I, CPC, acrescentando que não há como admitir o desconhecimento dos autores quanto à existência do termo aditivo, militando a presunção de veracidade em favor da CEF, já que o termo aditivo através do qual se formalizou o reajuste concedido às construtoras se encontrava devidamente registrado no Cartório imobiliário. Por fim, assevera que durante o processo não ficou provada a sua omissão dolosa, não podendo ser alterado o conteúdo do contrato. Sem as contra-razões, foi o recurso admitido, assim como o extraordinário. 2. No mais, vê-se que a controvérsia foi decidida com base no exame das circunstâncias em que celebrado o contrato e na interpretação das cláusulas incluídas na avença. Logo, o exame da pretensão recursal não prescindiria do revolvimento desses pontos, o que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da súmula/STJ. Dessa forma, aliás, em casos idênticos, vem sendo decidido nas duas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, como se vê dos REsp nºs 208.189-RN(DJ 14.2.2000) e 231.476-RN(DJ 24.3.2000). 3. À vista do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, CPC. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal para análise do recurso extraordinário admitido. P.I. Brasília, 17 de abril de 2000. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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