Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90 C/C ART. 71 DO CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS CORRÉUS. RECLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 1º, V, DA LEI 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Caso em Exame Apelação interposta por Antônio José Rodrigues Bitar da Cunha e José Miguel Bitar Neto contra sentença que os condenou como incursos no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, pela supressão de ISSQN devido ao Município de Fortaleza/CE, por meio de omissão dolosa de receitas nas declarações fiscais da empresa BRASIL CRÉDITO S/C LTDA. 2. Questão em Discussão Discute-se: (i) a ocorrência de prescrição retroativa quanto a um dos corréus; (ii) a reclassificação da conduta para o art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90; (iii) a competência tributária do Município de Fortaleza; (iv) a existência de dolo na conduta do corréu remanescente; e (v) a correção da dosimetria da pena, notadamente quanto à exasperação da pena-base. 3. Razões de Decidir Verificou-se a prescrição retroativa em relação ao corréu Antônio José Rodrigues Bitar da Cunha, diante do transcurso de mais de oito anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (20/06/2016) e a sentença condenatória (05/09/2024), considerando-se a pena aplicada de 3 anos, 11 meses e 15 dias e a idade superior a 70 anos, nos termos dos arts. 109, IV, 110, § 1º, 114, II e 115 do Código Penal e Súmula 146 do STF. No mérito do apelo do corréu José Miguel Bitar Neto, afastou-se o pedido de reclassificação da conduta para o art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90, uma vez que restou comprovada supressão de tributo mediante omissão dolosa de receitas, e não mero descumprimento de obrigação acessória. Reconheceu-se a competência tributária do Município de Fortaleza, por ser este o local do estabelecimento prestador e de onde partiam as operações de intermediação de crédito, em conformidade com o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 e jurisprudência do STJ. O dolo genérico restou configurado, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico para a tipificação do delito previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 1.585.440/SP). Na dosimetria, reconheceu-se a inidoneidade da fundamentação utilizada para majorar a pena-base acima do mínimo legal, por se basear em expressões genéricas (¿planejamento meticuloso¿), sem elementos concretos que indiquem maior reprovabilidade da conduta. Redimensionou-se, assim, a pena-base para o mínimo legal (02 anos de reclusão e 10 dias-multa), com aumento de 2/3 pela continuidade delitiva (art. 71 do CP), totalizando 03 anos e 04 meses de reclusão e 16 dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Dispositivo e Tese Decisão: Declarar, de ofício, a extinção da punibilidade de Antônio José Rodrigues Bitar da Cunha, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal (arts. 107, IV, e 110, §1º, CP). Dar parcial provimento ao recurso de José Miguel Bitar Neto para redimensionar a pena-base ao mínimo legal e fixar a pena definitiva em 03 anos e 04 meses de reclusão e 16 dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos. Tese: A prescrição retroativa regula-se pela pena concretizada na sentença, quando ausente recurso da acusação (Súmula 146/STF). Nos crimes previstos no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, basta o dolo genérico para sua configuração, sendo inaplicável a reclassificação para o art. 1º, V. A fundamentação genérica sobre a culpabilidade não justifica exasperação da pena-base. Dispositivos Relevantes Citados Código Penal: arts. 33, §§2º e 3º; 44; 61; 107, IV; 109, IV; 110, §1º; 114, II; 115; 71. Lei nº 8.137/90: art. 1º, incisos II e V. Lei Complementar nº 116/2003: art. 3º. Jurisprudência Relevante Citada STF, Súmula 146 ¿ ¿A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.¿ STJ, AgRg no REsp 1.021.108/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 09/10/2014. STJ, AgRg no AREsp 1.585.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 15/04/2020. STJ, HC 821162/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 15/09/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do recorrente Antônio José Rodrigues Bitar da Cunha, em virtude da incidência cortante da prescrição retroativa, a tolher de modo irreversível a pretensão punitiva do Estado, o que atinge, por consectário, a pena de multa (art. 114, II, CP) e dar parcial provimento ao recurso de José Miguel Bitar Neto para redimensionar a pena-base ao mínimo legal e fixar a pena definitiva em 03 anos e 04 meses de reclusão e 16 dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos , nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 18 de novembro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
114, II, CP) e dar parcial provimento ao recurso de José Miguel Bitar Neto para redimensionar a pena-base ao mínimo legal e fixar a pena definitiva em 03 anos e 04 meses de reclusão e 16 dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a s
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.