Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. FALSA IDENTIDADE. AUTORIA COMPROVADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES. RECONHECIMENTO INFORMAL. ART. 226 DO CPP. IDENTIFICAÇÃO TÉCNICO-PERICIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de furto praticado durante o repouso noturno e falsa identidade, previstos nos arts. 155, caput, c/c § 1º, e 307, na forma do art. 69, do Código Penal. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade material, em razão do princípio da insignificância, e, subsidiariamente, o redimensionamento das penas, sob alegação de irregularidade do reconhecimento, duplicidade na valoração do repouso noturno e indevida negativação dos motivos do crime de falsa identidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a adequação jurídica da conduta de falsa identidade ao art. 307 do Código Penal viola a correlação entre acusação e sentença; (ii) estabelecer se a autoria do furto está suficientemente demonstrada, apesar da ausência de testemunha ocular e da alegada irregularidade do reconhecimento por imagens; (iii) determinar se a atribuição de identidade falsa perante a autoridade policial configura o delito previsto no art. 307 do Código Penal; (iv) definir se o valor dos bens subtraídos autoriza a aplicação do princípio da insignificância; (v) estabelecer se a dosimetria do furto incorre em bis in idem pela utilização do repouso noturno na primeira e na terceira fases e se a confissão espontânea deve ser compensada com a reincidência; e (vi) determinar se a finalidade de ocultar o histórico criminal pode justificar a valoração negativa dos motivos do crime de falsa identidade e quais os efeitos do redimensionamento das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adequação jurídica do fato ao art. 307 do Código Penal não viola a correlação entre acusação e sentença quando o núcleo fático permanece inalterado, pois o art. 383 do CPP autoriza a atribuição de definição jurídica diversa aos mesmos fatos, além de a capitulação corresponder à requerida pelo Ministério Público no aditamento. 4. A ausência de testemunha ocular do exato momento da subtração não impede a comprovação da autoria quando elementos circunstanciais, testemunhais e técnicos, considerados conjuntamente, permitem reconstrução segura dos fatos. 5. A irregularidade de reconhecimento pessoal ou fotográfico impede a utilização desse ato como fundamento da condenação, nos termos do Tema Repetitivo 1.258 do STJ, mas não afasta a autoria demonstrada por provas independentes, como a localização do agente logo após o crime na posse dos produtos e os exames papiloscópico e prosopográfico que confirmam sua identidade. 6. A perícia papiloscópica e a prosopográfica constituem métodos técnico-periciais autônomos de identificação e não se confundem com reconhecimento pessoal baseado na memória de testemunha, razão pela qual não se submetem ao procedimento previsto no art. 226 do CPP. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia não invalida a prova quando a defesa não individualiza alteração, substituição, contaminação ou perda de vestígio específico capaz de comprometer os exames técnicos. 8. A atribuição de falsa identidade perante a autoridade policial para ocultar a verdadeira identificação e o histórico criminal configura o delito do art. 307 do Código Penal, pois o direito à autodefesa não abrange essa conduta, conforme o Tema 478 da repercussão geral do STF. 9. O princípio da insignificância não incide quando as circunstâncias concretas revelam lesividade e reprovabilidade superiores à mera subtração de bem de reduzido valor, notadamente diante da avaliação dos bens em aproximadamente R$ 300,00, do dano de cerca de R$ 500,00 causado à janela do estabelecimento e do rompimento do obstáculo para ingresso no imóvel. 10. O repouso noturno não pode ser simultaneamente utilizado para negativar a culpabilidade na primeira fase e para majorar a pena na terceira fase, sob pena de bis in idem, mas o rompimento material da janela mediante emprego de pedra, fundamento autônomo já considerado na sentença e não utilizado como qualificadora, mantém a valoração desfavorável da culpabilidade. 11. A confissão espontânea deve ser reconhecida ainda que não tenha sido utilizada para formar o convencimento condenatório, nos termos do Tema 1.194 do STJ, e, diante de uma única condenação anterior apta a caracterizar reincidência, compensa-se integralmente com essa agravante, conforme o Tema 585 do STJ. 12. A finalidade de ocultar o histórico criminal e evitar as consequências da correta identificação integra, no caso concreto, a própria vantagem buscada com o delito de falsa identidade e não pode ser novamente utilizada, sem circunstância extraordinária autônoma, para agravar a pena-base. 13. Procedimentos sem condenação definitiva, inclusive processos em andamento, absolvições e prescrições, não podem fundamentar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, conforme a Súmula 444 do STJ. 14. O art. 307 do Código Penal prevê detenção ou multa de forma alternativa, de modo que, escolhida a pena privativa de liberdade, não cabe imposição cumulativa de dias-multa pelo delito de falsa identidade. 15. A negativa de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos permanece justificada pela condenação definitiva anterior por delito doloso e pela circunstância judicial desfavorável referente ao rompimento do obstáculo, enquanto a suspensão condicional da pena é incabível em razão da reincidência em crime doloso, nos termos do art. 77, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A irregularidade de reconhecimento pessoal ou fotográfico não conduz à absolvição quando provas independentes e autônomas demonstram suficientemente a autoria delitiva. 2. A identificação por perícia papiloscópica ou prosopográfica não se confunde com o reconhecimento pessoal disciplinado pelo art. 226 do CPP. 3. O rompimento de obstáculo e os danos decorrentes da execução do furto podem afastar o princípio da insignificância quando evidenciam maior reprovabilidade e lesividade da conduta. 4. O repouso noturno não pode ser valorado simultaneamente como circunstância judicial negativa e como causa de aumento da pena do furto. 5. A confissão espontânea deve ser reconhecida independentemente de sua utilização na formação do convencimento e compensa-se integralmente com uma única reincidência. 6. A finalidade de ocultar o histórico criminal, quando integra a vantagem buscada com a falsa identidade, não pode ser novamente utilizada para agravar a pena-base do art. 307 do Código Penal. 7. Processos sem condenação definitiva não podem fundamentar a valoração negativa das circunstâncias judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII; CP, arts. 59, 61, I, 65, III, “d”, 68, 69, 77, I, 155, caput, § 1º e § 4º, I, e 307; CPP, arts. 155, 226, 383, 386, VII, e 617. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 478 da repercussão geral, RE 640.139/DF; STJ, Tema Repetitivo 1.258; STJ, Tema 1.194; STJ, Tema 585; STJ, Súmulas 231 e 444; TJPA, Apelação Criminal nº 0002442-75.2018.8.14.0087, Rel. Leonam Gondim da Cruz Junior, 2ª Turma de Direito Penal, j. 20.03.2023.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.