Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0049590-22.2025.4.05.8300 APELANTE: COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: AIRTON BOMBARDELI RIELLA - RS66012 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL PANDOLFO - RS39171 APELADO: FAZENDA NACIONAL, COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL PANDOLFO - RS39171 ADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON BOMBARDELI RIELLA - RS66012 EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. BASE DE CÁLCULO. ART. 14, § 1º, DA LEI Nº 4.502/1964. TEMA 84/STF. EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI AO FRETE E ÀS DEMAIS DESPESAS ACESSÓRIAS. FRETE DESTACADO E NÃO DESTACADO EM NOTA FISCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 170-A DO CTN. SÚMULA 213 DO STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA IMPETRANTE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I - Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária interposta contra Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal (PE), que concedeu a segurança para: a) declarar a inexigibilidade da inclusão, na base de cálculo do IPI recolhido pela impetrante, dos valores correspondentes às despesas acessórias (seguro, pedágios, juros e embalagens destinadas exclusivamente ao transporte das mercadorias, ressalvada a embalagem que componha intrinsecamente o processo de industrialização e saída), porquanto desvinculadas do processo produtivo; b) declarar o direito da impetrante à compensação, na via administrativa e sob o crivo fiscalizatório da autoridade fazendária competente, dos valores recolhidos indevidamente a tal título nos 5 anos que antecederam a impetração, observando-se a prescrição quinquenal. II - Em suas razões recursais, a impetrante sustenta, em síntese: 1) que, apesar do acolhimento dos embargos de declaração, a sentença permaneceu omissa quanto ao pedido de exclusão do frete da base de cálculo do IPI; 2) que a inconstitucionalidade do art. 14, § 1º, da Lei nº 4.502/1964, reconhecida à luz do Tema 84 do STF, alcança não apenas as despesas acessórias, mas também o frete; 3) que tal entendimento se aplica tanto ao frete destacado quanto ao não destacado em nota fiscal, porquanto o destaque constitui mero meio de comprovação, sem alterar a natureza jurídica da verba; 4) que a comprovação do frete não destacado pode ser realizada por outros documentos idôneos, sujeitos à fiscalização da autoridade fazendária; e 5) requer a reforma da sentença para que seja integralmente concedida a segurança, reconhecendo-se a exclusão do frete destacado e não destacado da base de cálculo do IPI, bem como o correspondente direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio anterior à impetração. III - Em suas razões recursais, a Apelante UNIÃO sustenta, em síntese: 1) que a sentença ampliou indevidamente o alcance do Tema 84 do STF ao excluir genericamente despesas acessórias da base de cálculo do IPI; 2) que o valor da operação compreende os custos que integram a formação do preço da mercadoria, distinguindo-se das despesas destacadas autonomamente; 3) que o precedente do STF não autoriza a exclusão irrestrita de pedágios, juros, embalagens e demais custos da operação; 4) que o reconhecimento do direito à compensação depende da comprovação dos requisitos do art. 166 do CTN, inexistente nos autos; e 5) requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do direito à compensação, manter a incidência do IPI sobre as parcelas que integram o valor da operação e, subsidiariamente, limitar os efeitos da decisão aos exatos limites dos precedentes do STF, observando-se, em qualquer hipótese, as regras legais aplicáveis à compensação tributária. IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 567.935/SC (Tema 84 da repercussão geral), reconheceu a inconstitucionalidade formal da ampliação, por lei ordinária, da base de cálculo do IPI além dos limites estabelecidos pelo art. 47 do CTN, por invasão de matéria reservada à lei complementar (art. 146, III, "a", da Constituição Federal). A ratio decidendi firmada nesse precedente não se restringe aos descontos incondicionais, tendo sido posteriormente estendida pelo próprio STF às hipóteses de inclusão do frete e das demais despesas acessórias na base de cálculo do imposto. V - A própria sentença recorrida reconheceu que a fundamentação adotada pelo Supremo Tribunal Federal irradia seus efeitos para outras despesas acessórias desvinculadas da materialidade do tributo, concedendo parcialmente a segurança para excluir seguro, pedágios, juros e determinadas embalagens da base de cálculo do IPI. Inexistindo fundamento jurídico idôneo para conferir tratamento diverso ao frete, cuja exclusão da base de cálculo do imposto encontra-se igualmente consolidada na jurisprudência do STF e deste Tribunal Regional Federal, impõe-se a ampliação da segurança concedida. VI - A circunstância de o frete encontrar-se destacado ou não na nota fiscal não altera sua natureza jurídica. A ausência de destaque constitui questão probatória, cuja verificação compete à Administração Tributária quando da análise do procedimento de compensação, mediante apresentação da documentação pertinente, não impedindo o reconhecimento judicial do direito à exclusão da parcela da base de cálculo do IPI. VII - O mandado de segurança constitui instrumento processual adequado ao reconhecimento do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ. A apuração da liquidez e certeza do crédito, bem como a verificação do atendimento aos requisitos previstos no art. 166 do CTN e na legislação tributária de regência, incumbem à autoridade fazendária no âmbito do procedimento administrativo de compensação, a ser realizado após o trânsito em julgado, na forma do art. 170-A do CTN. VIII - Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do direito à compensação e às condições para sua efetivação, impondo-se apenas a ampliação da segurança para alcançar também os valores correspondentes ao frete contratado, destacado ou não em nota fiscal, desde que objetivamente demonstrados perante a Administração Tributária. IX - Precedentes: Processo Nº 0813270-89.2024.4.05.8100, Apelação/Remessa Necessária, Des. Rel. André Luís Maia Tobias Granja (Convocado), 7ª Turma, j. 25/04/2025; Processo nº 0808932-09.2023.4.05.8100, AC, Des. Rel. Cid Marconi, 3ª Turma, j. 31/08/2023. X - Desprovimento da Apelação e da Remessa Necessária da União e provimento da Apelação da COMEXPORT LTDA. para reformar parcialmente a sentença, a fim de ampliar a segurança concedida, declarando também a inexigibilidade da inclusão, na base de cálculo do IPI, dos valores correspondentes ao frete contratado, destacado ou não em nota fiscal, desde que objetivamente demonstrados perante a Administração Tributária, estendendo-se a essa rubrica o direito à compensação já reconhecido na sentença, mantidos os demais termos do julgado.
por unanimidade, dar provimento à apelação da COMEXPORT TRADING e negar provimento à apelação e à remessa necessária da União
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3ª Turma · TRF5 · presidente: Cid Marconi Gurgel de Souza
Composição: Cid Marconi Gurgel de Souza (presidente); Rogério de Meneses Fialho Moreira; Bruno Teixeira de Paiva (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.