Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO "PESCADOR" EM CAIXAS ELETRÔNICOS. RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TEORIA DA AMOTIO. CONTINUIDADE DELITIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática de crimes de furto qualificado mediante fraude, em continuidade delitiva, na forma tentada, em razão da instalação de dispositivos conhecidos como "pescadores" em caixas eletrônicos de agências bancárias para subtração de envelopes de depósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se as condutas atribuídas ao acusado configuram furto qualificado consumado ou apenas tentado, bem como em verificar os reflexos da conclusão adotada na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral produzida em juízo, corroborada pelos elementos documentais e pelos registros de monitoramento bancário, demonstrou que o acusado foi surpreendido quando recolhia o dispositivo fraudulento e já detinha envelope de depósito rasgado contendo numerário. O conjunto probatório evidencia que houve retirada dos envelopes da esfera de disponibilidade das vítimas, caracterizando a inversão da posse da res furtiva. À luz da teoria da amotio, adotada pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a consumação do furto ocorre com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve período, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada do bem. A circunstância de o agente ter sido abordado logo após a subtração não descaracteriza a consumação do delito. Mantida a continuidade delitiva reconhecida na origem, diante da prática de três infrações da mesma espécie, cometidas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. Preservadas as penas fixadas nas duas primeiras fases da dosimetria, afasta-se a causa de diminuição da tentativa, incidindo a fração de aumento de 1/5 pela continuidade delitiva, conforme o número de infrações praticadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reconhecer a consumação dos três crimes de furto qualificado mediante fraude e redimensionar a pena do acusado. Tese de julgamento: O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve período, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada da coisa subtraída; A apreensão do agente logo após a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima não afasta a consumação do delito; Comprovada a prática de três furtos qualificados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, incide a continuidade delitiva, com aumento da pena na fração de 1/5. Dispositivos relevantes citados: arts. 14, I e II, 71, caput, e 155, § 4º, II, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: Súmula 582 do STJ; Súmula 11 do TJCE; Súmula 659 do STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal do e
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