Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DETRAÇÃO. PLEITO REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA RESTRIÇÃO AO STATUS LIBERTATIS DA APENADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por Hilda Francisca do Amaral de Sousa contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o pedido de detração penal referente ao período em que a apenada esteve submetida a medidas cautelares diversas da prisão II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, sem monitoramento eletrônico, deve ser computado para fins de detração penal quando não há efetiva comprovação da suposta restrição ao status libertatis da apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.977.135/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.155), firmou que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser detraído da pena privativa de liberdade, independentemente de monitoramento eletrônico, mediante soma das horas e conversão em dias de 24 horas. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não é homogênea sobre a matéria: a 1ª Turma adota orientação restritiva (ARE 1.481.211), ao passo que a 2ª Turma admite a detração quando presentes semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar cumprida e a pena imposta (RHC 190.429 AgR), tendo sido reconhecida a repercussão geral da controvérsia (RE 1.598.180 RG), o que evidencia a inexistência de tese vinculante apta a afastar a aplicação do Tema 1.155 do STJ, orientação adotada nos recentes precedentes da 1ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça. 5. No caso concreto, a prisão preventiva da apenada foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, a proibição de ausentar-se do seu domicílio por mais de 3 (três) dias sem prévia autorização do Juízo competente, e ao recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, I, IV e V, do CPP). 6. Todavia, conforme destacado na decisão impugnada, não há, nos presentes autos, qualquer informação que comprove ter a apenada cumprido a medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno. 7. Apesar de existir documentação corroborando o cumprimento de medida cautelar diversa da prisão de comparecimento mensal em juízo de forma regular, com exceção no período da pandemia (mov. 28.2 e 32.1 SEEU), não se vislumbra na documentação qualquer comprovação acerca do cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, não dispondo, portanto, de nenhum registro ou anotação acerca do controle judicial/cartorário quanto ao período inicial e final em que a reeducanda tenha se submetida à restrição cautelar imposta. 8. Logo, "O comparecimento periódico em juízo, como medida cautelar diversa da prisão, não configura restrição à liberdade de locomoção para fins de detração penal" (STJ AREsp n. 2.959.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025). 9. Importante mencionar que a Primeira Câmara desta eg. Corte de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria, em caso semelhante, concluindo que "O período de recolhimento domiciliar noturno pode ser detraído da pena privativa de liberdade, desde que efetivamente comprovado nos autos" (TJCE Agravo de Execução Penal - 8006010-05.2025.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 24/02/2026, data da publicação: 24/02/2026). 9. Ausente efetiva comprovação de que houve restrição à liberdade da apenada, não é possível aplicar-se a detração da pena em razão de suposto período de recolhimento noturno. 10. Estando a decisão ora vergastada em conformidade com a legislação e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, a manutenção do entendimento firmado pelo Juízo a quo é medida que se impõe, tudo em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O período de recolhimento domiciliar noturno pode ser detraído da pena privativa de liberdade, desde que efetivamente comprovado nos autos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, arts. 319, I, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.977.135/SC (Tema 1.155), Terceira Seção, j. 23/11/2022; STJ - AgRg no REsp n. 2.241.739/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026; STF ARE 1481211 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024; STF RHC 190429 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024; STF - ARE nº 1.524.723 AgR/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, j. em 02.12.2025; STJ AREsp n. 2.959.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; TJCE Agravo de Execução Penal - 8006010-05.2025.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 24/02/2026, data da publicação: 24/02/2026; TJCE Recurso em Sentido Estrito - 0203194-73.2023.8.06.0293, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/09/2025, data da publicação: 02/09/2025; TJCE Agravo de Execução Penal - 0010632-60.2012.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 03/06/2025, data da publicação: 03/06/2025.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso, e na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.