Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho e determinando a revisão da RMI, mas negando o reconhecimento de outro período por ausência de prova material. O autor busca o reconhecimento do período negado, a revisão do benefício pela regra de pontos sem fator previdenciário, e a fixação dos efeitos financeiros a partir da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1994 a 02/01/1995; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício; (iii) a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, pela regra de pontos; e (iv) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1994 a 02/01/1995 foi extinto sem resolução do mérito, com base no Tema 629 do STJ, devido à ausência de início de prova material. A parte autora não comprovou o labor em lavoura e pecuária e a função genérica exigiria formulário da empresa especificando as atividades, o que não foi apresentado. 4. A revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida pela regra de pontos, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da DER (26/10/2019). O segurado, na DER, preencheu os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/1998), e sua pontuação totalizada é superior a 96 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015). 5. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), em 26/10/2019, conforme o princípio da segurança jurídica e o direito adquirido, e em consonância com a jurisprudência do TRF4. 6. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em virtude da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra de correção monetária e juros para condenações da Fazenda Pública Federal. Na ausência de norma específica, aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme os arts. 406 e 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873. 7. A fixação da verba honorária foi adequada para incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, bem como o Tema 1.105 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme a legislação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação parcialmente provida. Pedido de reconhecimento da especialidade de 01/06/1994 a 02/01/1995 extinto sem resolução do mérito. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento: 9. A ausência de início de prova material para o reconhecimento de período de atividade especial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 10. A revisão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, sem fator previdenciário, é devida quando preenchidos os requisitos na DER, com pontuação superior a 96 pontos. 11. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário retroagem à Data de Entrada do Requerimento (DER). ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, art. 201, § 7º, inc. I; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC/2015, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º e 11, 485, inc. IV, 487, inc. I, 497, caput, 1.010, § 3º, 1.012, caput, 1.046; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 39, inc. IV, e 56, §§ 3º e 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.121/1985, art. 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, 29-C, inc. I, 52, 53, 57, § 5º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 3º; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.471/2010; Lei nº 14.634/2014, art. 5º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4.8.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7.11.2005; STJ, REsp 1.151.363/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.3.2011 (Tema 629); STJ, Tema 1.105, j. 27.3.2023; STJ, Súmula 111; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 13.5.2010; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198; STF, ADINs 4.357 e 4.425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7.873, Rel. Min. Luiz Fux. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e de ofício extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade de 01/06/1994 a 02/01/1995 e adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Turma · TRF4 · presidente: Taís Schilling Ferraz
Composição: Taís Schilling Ferraz (presidente); Altair Antonio Gregorio; Fernando Quadros da Silva.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Altair Antonio Gregório
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.