Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de furto qualificado e roubo majorado, na qual a defesa suscita nulidade da citação por edital, reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, subsidiariamente, absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da citação por edital diante da ausência de esgotamento dos meios para localização do acusado, com consequente invalidade da suspensão do processo e do prazo prescricional; (ii) estabelecer se, afastada a causa suspensiva, está configurada a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes imputados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de furto qualificado, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença, a pena concretamente aplicada e a redução do prazo prescricional pela menoridade relativa. 4. Aplica-se o critério da pena em concreto para cálculo da prescrição após o trânsito em julgado para a acusação, nos termos da Súmula 146 do STF. 5. Afirma-se que, no concurso material de crimes, a prescrição deve ser analisada com base na pena de cada delito isoladamente, conforme art. 119 do Código Penal. 6. Reconhece-se a nulidade da citação por edital, pois não houve esgotamento das diligências mínimas para localização do acusado, violando o devido processo legal e o art. 366 do Código de Processo Penal. 7. Declara-se inválida a suspensão do processo e do prazo prescricional, por depender de citação ficta válida, o que não ocorreu no caso. 8. Afastada a suspensão, verifica-se o decurso do prazo prescricional também em relação ao crime de roubo majorado, considerando a pena aplicada, a redução pela menoridade relativa e o lapso temporal transcorrido. 9. Conclui-se pela extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva para todos os delitos imputados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A citação por edital exige o esgotamento prévio de diligências para localização do acusado, sob pena de nulidade. 2. A nulidade da citação ficta invalida a suspensão do processo e do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP. 3. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando transcorrido o prazo legal com base na pena concreta, considerada isoladamente em caso de concurso de crimes e reduzida pela menoridade relativa.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, III e IV; 110, §1º; 115; 119; CPP, arts. 61 e 366. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146; STJ, AgRg no REsp n. 1.829.769/MG; STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.288/MS.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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