Abrindo a decisão
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TRT9 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INFRAERO. PROGRESSÃO ESPECIAL. SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS TEMPORAIS. NÃO PREENCHIMENTO. NATUREZA DA NORMA. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada e pelo reclamante em face de sentença que deferiu a incorporação de diferenças salariais decorrentes da "progressão especial" prevista na Informação Padronizada (IP) nº 320/DARH/2004 da INFRAERO. A reclamada defende a nulidade do ato normativo por vício de competência e a ausência de preenchimento do requisito temporal de três anos de exercício de função de confiança durante a vigência da norma. O reclamante recorre buscando a ampliação do alcance da incorporação ao seu salário-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o empregado, admitido antes da norma, possui direito à incorporação da "progressão especial" prevista na IP nº 320/DARH/2004, ainda que não tenha completado o requisito temporal de três anos de exercício de função de confiança até a data de revogação do referido normativo (11/11/2008); (ii) estabelecer se a referida incorporação constitui direito adquirido ou mera expectativa de direito frustrada pela anulação do ato normativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à "progressão especial" depende do preenchimento integral do requisito temporal de três anos de exercício consecutivo de função de confiança, exclusivamente durante o período de vigência da norma (IP nº 320/DARH/2004). 4. A jurisprudência consolidada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho firma-se no sentido de que a revogação e a posterior anulação do normativo interno impedem a aquisição do direito por aqueles que, embora admitidos anteriormente, não alcançaram o lapso temporal de três anos de exercício da função até a data da revogação da norma (11/11/2008). 5. O preenchimento das condições regulamentares após a revogação do ato administrativo constitui apenas mera expectativa de direito, não se configurando direito adquirido incorporável ao contrato de trabalho. 6. A Súmula nº 51, I, do TST não socorre o trabalhador quando a norma instituidora da vantagem é revogada antes do cumprimento das condições nela estabelecidas para a sua aquisição. 7. Vícios formais internos da Administração Pública (ausência de aprovação ministerial) não podem ser opostos como tese de nulidade para prejudicar trabalhador de boa-fé, mas o provimento do recurso fundamenta-se, prioritariamente, no não atendimento dos requisitos objetivos previstos no próprio regulamento da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada provido; recurso do reclamante prejudicado. Tese de julgamento: 1. A incorporação da "progressão especial" de 70,26% prevista na IP nº 320/DARH/2004 da INFRAERO pressupõe o exercício de função de confiança por três anos consecutivos durante a vigência da referida norma, sendo pelo menos dois anos na função pretendida para fins de progressão. 2. O empregado que não atingiu o requisito temporal de três anos de exercício de função de confiança até a data da revogação da norma (11/11/2008) possui apenas mera expectativa de direito, sendo indevida a incorporação salarial. 3. O entendimento consolidado do TST afasta a aplicação da Súmula nº 51, I, para casos em que o implemento da condição ocorreu após a revogação do regulamento interno. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468; Constituição Federal, art. 169 e art. 173, § 1º; Decreto nº 3.735/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, SBDI-1, E-RR-1417-53.2015.5.10.0003; TST, 3ª Turma, Ag-RRAg-36-91.2019.5.11.0051; TST, 8ª Turma, Acórdão 0000729-23.2017.5.10.0003; TST, Súmula nº 51, I; STF, Súmula Vinculante nº 37.
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso ordinário da reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO quanto à preliminar de incompetência para cobrança de contribuições a terceiros (por inovação recursal e falta de interesse); CONHECER dos demais tópicos do recurso da reclamada, assim como CONHECER INTEGRALMENTE do recurso ordinário do reclamante JOACIR ARAÚJO DOS SANTOS e das contrarrazões apresentadas. Por igual votação, REJEITAR as preliminares e prejudiciais de mérito remanescentes. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA para: a) revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante; b) afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão especial e reflexos, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial; c) reconhecer em favor da ré as prerrogativas da Fazenda Pública consistentes na isenção de custas processuais, inexigibilidade de depósito recursal e submissão da execução de seus débitos ao regime de precatórios e requisições de pequeno valor (art. 100 da CF); e d) inverter os ônus da sucumbência, condenando o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em prol dos patronos da ré, bem como ao pagamento das custas processuais. Sem divergência de vot
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2ª Turma · TRT9
Composição: Luiz Alves (presidente); Carlos Henrique de Oliveira Mendonça; Cláudia Cristina Pereira; Rosemarie Diedrichs Pimpão.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma
Gabinete da Desembargadora Cláudia Cristina Pereira · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.