Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INEFICÁCIA DO LANÇAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação da notificação do devedor acerca das anuidades e da multa exigidas. Aduz o Conselho que a parte executada teve ciência dos débitos, haja vista a celebração de acordo, posteriormente inadimplido; que, formalizada a confissão do débito, incabível a revisão judicial, nos termos do Tema 375/STJ; que comprovadas as notificações ao executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em dirimir se o acordo celebrado para quitação do débito supre a ausência de notificação regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição do crédito tributário depende de lançamento que, por sua vez, se aperfeiçoa tão somente pela efetiva notificação do sujeito passivo, na forma do artigo 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). 4. O STJ pacificou o entendimento de que a inscrição do débito constitui matéria de ordem pública, impondo ao magistrado a aferição, de ofício, da regularidade da Certidão da Dívida Ativa (CDA). 5. Não há comprovação da prévia e regular da notificação do contribuinte. 6, A par de o contribuinte buscar, por meio da realização de acordo, a quitação de tributo cujo lançamento não foi comunicado por ato de notificação, a providência não empresta força vinculante à dívida fiscal, que continua inválida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A constituição do crédito tributário depende da comprovação da notificação regular do contribuinte acerca do lançamento, com indicação do prazo para pagamento, não bastando a juntada de autos de infração e de documentos relativos à multa aplicada. 2. A tentativa de acordo para pagamento do débito não convalida lançamento tributário sem prévia notificação do sujeito passivo. ________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 11, e 485, IV; Código Tributário Nacional, artigo 173, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 1.928.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17.05.2021, DJe 19.05.2021; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 1.825.987/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16.12.2019, DJe 19.12.2019; Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.850.512/SP, Tema 1076, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022, DJe 31.05.2022; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1059; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível n. 0000855-41.2015.4.03.6108, relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, 4ª Turma, julgado em 23.06.2026, DJEN 26.06.2026; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível n. 5001001-69.2021.4.03.6113, relatora Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, julgado em 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível n. 5002225-68.2019.4.03.6127, relatora Desembargadora Federal Giselle de Amaro e Franca, 6ª Turma, julgado em 26.06.2026, intimação via sistema em 30.06.2026; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível n. 5000959-20.2021.4.03.6113, relatora Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 3ª Turma, julgado em 23.08.2024, intimação via sistema em 28.08.2024.
por maioria, decidiu negar provimento ao recurso de apelação
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Saraiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.