Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. TRÁFICO DE DROGAS. 1 PRELIMINARES. 1.1. JUNTADA DE PROVA DIGITAL EM GRAU RECURSAL. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. 1. 2. BUSCA PESSOAL. 1.3. ACESSO A APARELHO CELULAR. 1.4. REVISTA PESSOAL. 2. TESE ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. 4. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Maria Beatriz da Silva e Bruno de Norões Vieira contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas. As defesas suscitaram preliminares de nulidade relacionadas à busca pessoal, ao acesso a aparelho celular, à alegada revista pessoal ilegal e à validade de relatório técnico de extração de dados juntado após a sentença. No mérito, pleitearam absolvição, desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas e redimensionamento das penas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o relatório técnico de extração de dados do aparelho celular juntado após a sentença é válido e pode ser considerado no julgamento da apelação; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia da prova digital pela ausência de juntada do código hash indicado pela defesa; (iii) determinar se a busca pessoal, o alegado acesso ao celular e a suposta revista pessoal da recorrente foram realizados em desconformidade com as garantias processuais e constitucionais; (iv) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar as condenações por tráfico de drogas e afastar a desclassificação para uso pessoal; e (v) examinar a correção da dosimetria das penas aplicadas aos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não procede, pois o relatório de extração registra os respectivos códigos hash MD5 dos arquivos analisados, permitindo a verificação de sua integridade, além de inexistir demonstração concreta de adulteração, manipulação ou prejuízo à defesa. 4. A extração dos dados do aparelho celular foi precedida de autorização judicial, realizada por software forense especializado (Cellebrite) e acompanhada de mecanismos técnicos aptos a resguardar a autenticidade e a reprodutibilidade da prova digital. 5. A juntada do relatório técnico após a sentença é admissível, desde que observado o contraditório, o que ocorreu mediante prévia intimação das defesas para manifestação acerca do documento. 6. A busca pessoal realizada em Bruno foi legítima, pois fundada em circunstâncias objetivas previamente verificadas pelos policiais durante patrulhamento, consistentes na alteração brusca da trajetória da motocicleta e na conduta evasiva dos ocupantes, ao perceberem a presença policial. 7. Não há prova idônea de que Maria Beatriz tenha sido submetida a revista pessoal por policiais do sexo masculino, prevalecendo os depoimentos judiciais dos agentes públicos e do corréu, que afirmaram a inexistência de busca pessoal, em razão da ausência de policial feminina na composição. 8. A alegação de acesso ilícito ao conteúdo do aparelho celular da recorrente não demonstra efetivo prejuízo processual, tampouco identifica elemento probatório obtido a partir do dispositivo e utilizado para fundamentar a condenação. 9. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pela apreensão de 64 trouxinhas de maconha e 10 porções de cocaína, pelos laudos periciais e pelos depoimentos judiciais dos policiais, corroborados pelas circunstâncias da abordagem e do transporte da droga. 10. A participação de Maria Beatriz foi caracterizada pela condução do veículo utilizado para o transporte dos entorpecentes e pela sua atuação conjunta com o corréu durante a dinâmica delitiva, enquadrando-se sua conduta no núcleo típico "transportar" previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 11. A desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal foi corretamente afastada, diante da quantidade e variedade dos entorpecentes, do fracionamento em múltiplas porções individualizadas e das circunstâncias da apreensão, incompatíveis com o uso exclusivamente próprio. 12. Na dosimetria, mostrou-se indevida a valoração negativa das circunstâncias do crime fundada apenas na quantidade de droga apreendida, impondo-se o redimensionamento das penas-base de ambos os apelantes. 13. Em relação a Bruno, também foi reconhecida a incidência da atenuante da confissão qualificada, com compensação parcial em relação à agravante da reincidência, resultando em redução da pena definitiva. 14. Em relação a Maria Beatriz, foi mantida a negativação dos antecedentes, mas afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime, com consequente diminuição da reprimenda final. IV. DISPOSITIVO 15. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para redimensionar as penas impostas aos apelantes, mantendo-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas e os demais termos da sentença. Teses de julgamento: 1. A ausência de demonstração concreta de adulteração ou prejuízo não autoriza o reconhecimento de nulidade da prova digital regularmente extraída mediante autorização judicial e acompanhada de mecanismos de verificação de integridade. 2. A juntada de documento ou laudo técnico após a sentença é admissível no processo penal quando assegurado o contraditório às partes antes do julgamento do recurso. 3. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando amparada por fundada suspeita extraída de circunstâncias objetivas verificadas pelos agentes públicos. 4. A nulidade decorrente de alegada revista pessoal irregular exige comprovação mínima dos fatos constitutivos da irregularidade invocada. 5. A inexistência de demonstração de efetiva utilização processual de dados extraídos de aparelho celular impede o reconhecimento de nulidade por suposta violação ao sigilo telemático. 6. A configuração do delito de tráfico de drogas independe da posse direta do entorpecente, sendo suficiente a prática consciente de qualquer dos núcleos típicos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 7. A variedade, o fracionamento e as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes constituem elementos aptos a afastar a tese de posse para consumo pessoal. 8. A valoração negativa da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria exige fundamentação concreta e proporcional às circunstâncias efetivamente verificadas no caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 157, 231, 240, § 2º, 244, 249, 563, 600, § 4º, 616 e 386, V; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 61, I, 64, I, e 77; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, 35 e 42; CPP, arts. 158-A a 158-F. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 1.062.682/RS, Quinta Turma, julgado em 06/05/2026; STJ, AgRg no HC n. 960.402/MG, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, Sexta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, HC n. 88.765/SP, Sexta Turma, julgado em 19/11/2009; STJ, AgRg no HC n. 1.075.940/SP, Quinta Turma, julgado em 17/03/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.255.268/MG, Quinta Turma, julgado em 13/05/2026; STJ, AgRg no HC n. 833.073/MS, Quinta Turma, julgado em 12/03/2025; STJ, REsp n. 2.118.108/PR, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.001.492/MS, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025; STJ, AREsp n. 2.294.361/TO, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024; STF, Tema 506 da Repercussão Geral (RE n. 635.659). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, , por votação unânime, em CONHECER DOS RECURSOS para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de setembro de 2026. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Desembargadora Relatora
Recursos conhecidos e parcialmente providos, para redimensionar as penas impostas aos apelantes, mantendo-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas e os demais termos da sentença.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.