Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – PRELIMINARES – UNIRRECORRIBILIDADE – INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS – INOVAÇÃO RECURSAL – AFASTADA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – MANOBRA DE MARCHA A RÉ – FATO RECONHECIDO PELA REQUERIDA – DEVER DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADO – PROVA DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE – CULPA DEMONSTRADA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DEVER DE INDENIZAR – LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE PROVAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA EXERCIDA – PENSÃO VITALÍCIA – INCAPACIDADE OU REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL – NÃO VERIFICADA – DANO ESTÉTICO E DANO MORAL CONFIGURADOS – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte, a fim de impugnar a mesma decisão, importa o não conhecimento do recurso que foi interposto por último, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. No presente caso, restou evidenciada a conduta imprudente da Ré a qual confessou que, ao realizar a manobra de marcha ré, não observou o dever especial de cautela para concretização da manobra com segurança, vindo a interceptar a trajetória da Autora que tinha preferência de passagem, e, com isso, violou a regra do art. 34 do Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Reconhecida a culpa exclusiva da Ré que, em manobra de marcha ré, abalroou a motocicleta da Autora que transitava pelo pátio do posto de combustível, e, por consequência, deverá ela responder pelos danos causados à Autora, reformando-se a sentença. Com relação aos lucros cessantes, não há prova dos valores que a Autora deixou de receber em sua atividade laboral em razão do suposto afastamento pelo período de dois meses, razão pela qual deixo de fixá-los. Há comprovação da ocorrência de dano estético. Tendo em vista a gravidade e a extensão dos danos estéticos causados à Autora, deve ser fixada a indenização no valor de R$5.000,00, porquanto tal valor se encontra alinhado com a razoabilidade e a proporcionalidade exigidas para que se compense adequadamente a vítima. Ante o reconhecimento da responsabilidade civil da Ré pelo acidente automobilístico ocorrido e pelas lesões corporais e danos estéticos suportados pela Autora, é certo que também houve violação aos direitos da personalidade desta, sobretudo àqueles relacionados à sua integridade física, emocional e psicológica, e, diante disso, há dano moral indenizável. No mais, observando as diretrizes que permeiam a quantificação dos danos morais – extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, condições psicológicas das partes e grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, bem como o caráter preventivo e pedagógico da medida – e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.