Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO PARCIAL DOS RÉUS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença absolutória que rejeitou a pretensão punitiva em desfavor de Leonildo de Brites Vilela e Kauã Leandro Brandão Bezerra quanto aos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. O órgão ministerial pleiteia a condenação dos réus em relação a todos os delitos descritos na denúncia. 2. Há seis questões em discussão: (i) analisar as razões defensivas quanto à entrada dos policiais na residência dos réus sem mandado judicial se, de fato, houve violação ao princípio da legalidade e contaminou as provas; (ii) reconhecer a responsabilidade penal dos réus pelo tráfico de drogas; (iii) apurar a existência de vínculo estável para configurar o crime de associação para o tráfico; (iv) apurar as provas quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; (v) verificar a prática do crime de receptação dolosa do veículo utilizado para transporte de drogas; e (vi) apurar a responsabilidade pela adulteração de sinal identificador de veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada na residência foi legítima diante da fundada suspeita configurada pela denúncia anônima precisa, atitude suspeita de fuga e flagrância do crime permanente (tráfico de drogas). 4. O crime de tráfico de drogas ficou comprovado por meio de prova material (634 kg de maconha) e pelos depoimentos consistentes dos policiais que flagraram um dos réus com a chave do veículo. 5. Não se configurou o delito de associação para o tráfico, por ausência de prova de vínculo estável e permanente entre os réus, tratando-se de reunião eventual para cometimento do crime. 6. A posse de arma de fogo de uso permitido, sem autorização, foi atribuída ao réu Leonildo, proprietário do imóvel onde a arma e munições foram apreendidas. 7. Configurada a receptação dolosa, pois os réus receberam veículo furtado e adulterado, com ciência da origem ilícita, para o transporte de drogas, evidenciado pelo cenário típico do tráfico regional. 8. A adulteração de sinal identificador de veículo restou caracterizada, uma vez que os réus transportavam automóvel com placa clonada e chassi adulterado, e deveriam saber da irregularidade, preenchendo os elementos do art. 311, § 2.º, III, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a entrada policial em domicílio sem mandado judicial quando há fundada suspeita e flagrante de crime permanente; 2. A condenação por tráfico de drogas pode basear-se em depoimentos policiais firmes e harmônicos, corroborados por provas materiais; 2. A associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente entre os agentes, não se confundindo com mero concurso eventual; 3. Configura-se o delito de posse irregular de arma de fogo quando o portador não dispunha de autorização legal; 4. A receptação dolosa pode ser inferida das circunstâncias do caso, especialmente quando o agente utiliza veículo de origem ilícita para o tráfico; 5. O transporte de veículo com sinal identificador adulterado caracteriza o crime do art. 311, § 2.º, III, do Código Penal, sendo suficiente que o agente devesse saber da adulteração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XI e LVII; CP, arts. 180, caput; 311, § 2.º, III; 59; 18, I; CPP, arts. 202, 386, VII; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, e § 4.º, 35; Lei 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 418.529, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.04.2018; STJ, HC 270.837, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 30.03.2015; TJMS, ACr 0000311-03.2022.8.12.0004, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 05.04.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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