Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ICMS – MULTA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL – SÚMULA 280/STF – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ART. 113, § 3º, DO CTN. 1. A Corte a quo não analisou, sequer implicitamente, o artigo 2º da Lei n. 9.784/99, e 71 do CP, apontados como violados nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Não prospera o recurso com relação à interpretação dos artigos 59, § 3º, inciso XVI, da Lei Estadual/ES n. 4.217/89, com a redação dada pela Lei Estadual/ES n. 5.253/96; 103, § º e 104, § 4º, do RCTE/ES, pois não há possibilidade de, em sede de recurso especial, debater-se legislação local. Aplicação analógica da Súmula 280/STF. 3. Descabe ao STJ a discussão sobre preceitos da Carta Maior sob pena de se analisar matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do artigo 102 da Constituição Federal. 4. O § 3º do artigo 113 do CTN dispõe que o descumprimento de uma obrigação acessória pode gerar a aplicação de uma penalidade pecuniária que, por sua vez, se consubstancia em uma obrigação principal. Recurso especial conhecido em parte e improvido." (REsp 1012203/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 18/03/2008) Ex positis, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Brasília, 28 de maio de 2009. MINISTRO LUIZ FUX Relator
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O STJ Ag 1.138.833 é citado por 65 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de Ag em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.