STJ · súmula
Súmula 98 do STJ
Como afastar a Súmula 98 do STJ no recurso
Vigente
Enunciado
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Fonte: STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial).
Na prática
A Súmula 98 do STJ diz que embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Por isso, quando os embargos servem para levar a questão ao STJ ou ao STF, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não deve ser aplicada. Nas decisões da base, o STJ a usa para afastar essa multa.
Não confunda com a Súmula 211 do STJ, que trata do recurso especial sobre questão que o tribunal de origem não apreciou, mesmo depois de embargos de declaração. Ver a Súmula 211 do STJ.
O que diz a Súmula 98 do STJ?
O enunciado, da Corte Especial do STJ, aprovado em 14/04/1994, tem uma frase: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.” Ela tira dos embargos feitos para prequestionar a etiqueta de recurso protelatório, que é o que sustenta a multa.
Quando a multa dos embargos de declaração é afastada?
O art. 1.026, § 2º, do CPC prevê que, quando os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condena o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A Súmula 98 entra nesse ponto: se o propósito era prequestionar, os embargos não são protelatórios e a multa cai.
É o que fazem o REsp 2.282.345 e o AREsp 2.910.533, abaixo: nos dois, a ementa registra que incide a Súmula 98 e afasta a multa do art. 1.026, § 2º, porque os embargos foram opostos com propósito de prequestionamento. No AREsp 2.678.014, o dispositivo da decisão monocrática afasta a multa imposta pelo tribunal de origem com esse fundamento.
O que é notório propósito de prequestionamento?
O enunciado não define “notório”. Prequestionar é fazer o tribunal de origem decidir a questão, para que ela possa ser levada ao recurso especial ou ao extraordinário. O art. 1.025 do CPC diz que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, se o tribunal superior considerar existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nas decisões da base, a hipótese aparece descrita como embargos “opostos com propósito de prequestionamento”. Para peça, confira o texto do CPC no site do Planalto.
A Súmula 98 do STJ ainda vale?
Sim. Na base, a súmula consta como vigente, sem registro de cancelamento ou revisão, e as decisões abaixo, de outubro de 2026, a aplicam. Para uso em peça, confira a situação no PDF dos Enunciados das Súmulas do STJ, no site do tribunal.
Como o STJ aplica a Súmula 98 hoje?
- REsp 2.282.345, Quarta Turma, publicado em 08/10/2026: em recurso especial sobre usucapião, a ementa diz que incide a Súmula 98 e impõe o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos foram opostos com notório propósito de prequestionamento; o recurso foi conhecido e parcialmente provido.
- AREsp 2.910.533, Quarta Turma, publicado em 08/10/2026: em ação de indenização, a ementa aplica a Súmula 98 para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, porque os embargos foram opostos com propósito de prequestionamento, e dá parcial provimento ao recurso especial.
- AREsp 2.678.014, decisão monocrática, publicada em 08/10/2026: o dispositivo conhece parcialmente do recurso especial e lhe dá parcial provimento apenas para afastar a multa imposta pelo tribunal de origem com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC; a decisão cita a Súmula 98 do STJ.
O padrão nessas decisões: a Súmula 98 não anula os embargos nem decide o mérito do recurso; ela só tira a multa quando o propósito de prequestionar está nos próprios embargos.
Decisões da base do Precedentes, com o link do tribunal. Não é promessa de resultado: cada caso depende dos seus fatos.
Veja também: Súmula 211 do STJ (questão não apreciada) · CPC, art. 1.026 (efeitos e multa dos embargos) · Todas as súmulas do STJ.
Decisões que citam a Súmula 98 do STJ
52.328 decisões do STJ citam a Súmula 98 do STJ, de 1991 a 2026; 64,1% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 98 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1991 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
48 decisões do STF citam a Súmula 98 do STJ, de 2003 a 2026; 4,2% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 98 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2003 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
48 decisões do TJDFT citam a Súmula 98 do STJ, em 2026; 14,6% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJDFT na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 98 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 20 decisões mais recentes que citam a Súmula 98 do STJ.
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- STJAgInt no REsp 1.740.401MonocráticaConcedidoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 06/10/2026consumidor
Perguntas frequentes
O que diz a Súmula 98 do STJ?
Que embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Cabe multa por embargos de declaração com prequestionamento?
Nas decisões da base, não: o STJ aplica a Súmula 98 para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm propósito de prequestionamento.
Qual é a multa dos embargos protelatórios?
Pelo art. 1.026, § 2º, do CPC, multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, em decisão fundamentada, quando os embargos são manifestamente protelatórios.
Embargos de declaração são obrigatórios para prequestionar?
A base não responde isso em tese. Veja o art. 1.025 do CPC e a Súmula 211 do STJ, e confira o caso: cada recurso depende dos seus fatos.