Tema 1.102 do STF: decisões que aplicam o precedente

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26,4% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 576 decisões do STF e do STJ, de 2020 a 2026.

Do que trata o Tema 1.102 do STF

Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.

Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da Constituição Federal, bem como do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/19, se é possível a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99.
Tese firmada
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
Situação
Trânsito em Julgado

Ver o tema no site do STF · Órgão, relator e leading case

Entenda o tema

O Tema 1102 do STF é o da "revisão da vida toda": se o segurado do INSS que entrou no sistema antes da Lei 9.876/1999 pode escolher a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando ela dá um benefício maior do que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999. O Plenário disse que sim em 2022 (STF, RE 1.276.977/DF (documento oficial no site do STF)), mas essa tese foi superada em 2024, quando o mesmo Plenário julgou o mérito das ADIs sobre o art. 3º (STF, ADI 2.110 ED/DF (documento oficial no site do STF)).

Ou seja: quem busca "tema 1102 stf" para saber se ainda pode pedir a revisão encontra aqui a resposta curta, hoje não, e o caminho das decisões abaixo. No índice, são 576 decisões do STF e do STJ, de 2020 a 2026, e 26,4% delas foram favoráveis a quem pediu.

As seções seguintes respondem o que o tema decidiu, a quem se aplicava, desde quando deixou de valer e o que muda para quem tinha ação, sempre a partir das ementas e com o link oficial de cada decisão.

Texto escrito a partir das ementas das decisões deste tema, com apoio de inteligência artificial; cada decisão citada leva ao documento oficial. Os números são os do quadro abaixo, com universo, período e critério em "Como contamos". Publicado em .

O que o Tema 1102 decidiu?

A tese de 2022 veio do acórdão de mérito, e a ementa fixa a pergunta e a resposta: o segurado que ingressou no Regime Geral antes da publicação da Lei 9.876/1999, em 26/11/1999, tem direito de opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando ela for mais favorável do que a regra de transição do art. 3º. O Plenário julgou em 1º de dezembro de 2022, e o acórdão foi publicado em 13 de abril de 2023 (STF, RE 1.276.977/DF (documento oficial no site do STF)).

Este texto segue a ementa do acórdão de mérito, e não o enunciado do portal do STF, que não abre nos nossos servidores. O link de cada decisão leva ao inteiro teor no portal.

A quem se aplicava a tese?

A quem se filiou ao INSS até o dia anterior à Lei 9.876/1999, em 26/11/1999, e cujo cálculo do salário de benefício era limitado pela regra de transição às contribuições a partir de julho de 1994. A ementa explica que a regra de transição, pensada para favorecer, podia ser pior para o segurado mais antigo, e que tratá-lo de modo mais gravoso que o segurado novo contrariava a isonomia (STF, RE 1.276.977/DF (documento oficial no site do STF)).

Desde quando a tese deixou de valer?

Em 2024. Ao julgar os embargos nas ADIs que discutiam o art. 3º da Lei 9.876/1999, o Plenário registrou que a tese do Tema 1102 foi superada pelo julgamento de mérito dessas ações, restabelecendo a compreensão adotada desde o ano 2000, e que o Tema 1102 ainda não tinha trânsito em julgado (STF, ADI 2.110 ED/DF (documento oficial no site do STF)). Em 2025 a Primeira Turma aplicou esse entendimento para mandar os processos sobre a revisão da vida toda voltarem a tramitar (STF, Rcl 75.726 AgR/DF (documento oficial no site do STF)).

O que muda na prática para quem tinha ação?

Três pontos que as ementas fixam:

Em 2026 o Plenário não conheceu de novos embargos e apontou abuso do direito de recorrer (STF, ADI 2.111 ED-ED-ED-ED/DF (documento oficial no site do STF)). Cada caso depende da fase do processo e do que o juiz decidiu; isto não é promessa de resultado. A trajetória completa está em Revisão da vida toda: o que o STF decidiu, e sobre honorários em ação previdenciária veja este artigo. Os demais temas do Supremo estão em Temas do STF.

Taxa histórica

26,4%favoráveis a quem pediu

  • 152 favoráveis
  • 370 contrárias
  • 54 prejudicadas ou outras

576 decisões que citam o Tema 1.102 do STF no índice do Precedentes, de 2020 a 2026

Como contamos
Universo
576 decisões que citam o Tema 1.102 do STF, do STF e do STJ, no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
Período
de 2020 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. A citação é lida no texto da decisão (ementa, dispositivo e começo do inteiro teor) por expressão regular: a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
  • STF: 27,7% em 530
  • STJ: 10,9% em 46

Ano a ano

2026 ainda em curso.

0%25%50%75%100%20202021202220232024202520262020: 0,0% favoráveis em 1 decisão2021: 0,0% favoráveis em 4 decisões2022: 0,0% favoráveis em 5 decisões2023: 0,0% favoráveis em 8 decisões2024: 10,0% favoráveis em 30 decisões2025: 31,3% favoráveis em 467 decisões2026: 4,9% favoráveis em 61 decisões
Taxa favorável por ano. Ponto vazado: menos de 30 decisões, taxa instável.
Ver os números por ano
AnoDecisõesFavoráveisTaxa
2020100% *
2021400% *
2022500% *
2023800% *
202430310%
202546714631,3%
20266134,9%

* menos de 30 decisões no ano: taxa instável.

Decisões recentes

  • STFARE 1.595.670 AgR-ED/GOAcórdãoNegado
    Rel. Min. Edson Fachin (Presidente)Tribunal Plenojulgada em 31/08/2026publicada em 18/09/2026

    Ementa: Direito Administrativo. Embargos Declaratórios no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de antecipação de tutela proferida em ação civil pública. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. SÚMULA 735 DO STF. Pretensão de aplicação do tema…

  • STFARE 1.599.110 AgR/RJAcórdão
    Rel. Min. Flávio DinoPrimeira Turmajulgada em 19/08/2026publicada em 24/08/2026

    Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Deficiência de fundamentação. Violação art. 93, IX, CF/88. Não configurada. Revisão da vida toda. ADI 2111. Ampliação da modulação de efeitos. Não ocorrência. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1…

  • STFADI 2.111 ED-ED-ED-ED/DFAcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. Nunes MarquesTribunal Plenojulgada em 22/06/2026publicada em 09/07/2026

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO DA VIDA TODA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO NO CAPÍTULO REFERENTE À MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS…

  • STFRcl 76.532 AgR/RJAcórdãoNegado
    Rel. Min. Cristiano ZaninPrimeira Turmajulgada em 22/04/2026publicada em 23/06/2026

    Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS. TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DE TESE PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110/DF E 2.111/DF. LIVRE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO…

  • STJREsp 2.259.564/SPMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 15/06/2026

    de seguinte teor (fls. 468/479e): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. "REVISÃO DA VIDA TODA" (TEMA 1102/STF). ADIs 2.110 E 2.111. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE MODULAÇÃO DEFINITIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I…

Perguntas frequentes

O que é o Tema 1102 do STF?

É o tema de repercussão geral da revisão da vida toda: se o segurado filiado antes de 26/11/1999 pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando mais favorável que a regra de transição da Lei 9.876/1999 (STF, RE 1.276.977/DF (documento oficial no site do STF)).

O Tema 1102 ainda vale?

Não. O Plenário afirmou que a tese foi superada pelo julgamento de mérito das ADIs em 2024 (STF, ADI 2.110 ED/DF (documento oficial no site do STF); STF, Rcl 75.726 AgR/DF (documento oficial no site do STF)).

Quem já ganhou a revisão precisa devolver o dinheiro?

Não, quanto aos valores recebidos a maior por decisão judicial, definitiva ou provisória, até 5 de abril de 2024 (STF, ADI 2.111 ED-ED/DF (documento oficial no site do STF)).

Quem perdeu a ação paga honorários?

A ementa afirma a inexigibilidade de honorários de sucumbência, custas e perícias contábeis de quem ajuizou ação lastreada na revisão da vida toda (STF, ADI 2.111 ED-ED/DF (documento oficial no site do STF)).

Os processos parados voltaram a andar?

Sim. A suspensão ligada ao Tema 1102 deixou de se justificar depois da superação da tese, e os processos devem voltar a tramitar (STF, Rcl 75.726 AgR/DF (documento oficial no site do STF)).

Ainda cabe recurso contra isso?

O Plenário já rejeitou embargos repetidos e apontou abuso do direito de recorrer (STF, ADI 2.111 ED-ED-ED-ED/DF (documento oficial no site do STF)). Para o seu caso, consulte um advogado.

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