Tema 1.232 do STF: decisões que aplicam o precedente
26,2% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 869 decisões do STF e do STJ, de 2023 a 2026.
Do que trata o Tema 1.232 do STF
Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.
- Questão submetida a julgamento
- Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).
- Tese firmada
- 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
- Situação
- Acórdão de mérito publicado
Entenda o tema
O Tema 1232 do STF responde se a execução trabalhista pode ser redirecionada a uma empresa do mesmo grupo econômico da empresa condenada quando ela não participou da fase de conhecimento. O Plenário fixou a tese em recurso extraordinário de relatoria do Ministro Dias Toffoli (STF, RE 1.387.795/MG (documento oficial no site do STF)), e a repercussão geral havia sido reconhecida antes (STF, RE 1.387.795 RG/MG (documento oficial no site do STF)). A resposta, em resumo: não de forma automática. É preciso indicar a empresa desde o início do processo ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Este texto usa só o que está nas ementas das decisões do índice, não o portal do STF. A tese abaixo vem da ementa do acórdão de mérito. Para citar em petição, confira o texto oficial.
Abaixo, a página responde o que o Tema 1232 decidiu, a quem se aplica, desde quando vale e o que muda na prática, e traz as perguntas mais comuns sobre ele. Depois do texto, ficam as decisões do índice que citam o tema.
O que o Tema 1232 decidiu?
A ementa fixou a tese em três itens (STF, RE 1.387.795/MG (documento oficial no site do STF)):
- O cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento. O reclamante deve indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente os requisitos legais.
- Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução a terceiro que não participou do processo de conhecimento nos casos de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC.
- Esse procedimento se aplica mesmo aos redirecionamentos feitos antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvados os casos já transitados em julgado, os créditos já satisfeitos e as execuções findas ou definitivamente arquivadas.
A quem se aplica?
Ao trabalhador que executa a sentença contra uma empresa e quer alcançar outra do mesmo grupo, e à empresa chamada a pagar sem ter participado do processo. Para o STF, o redirecionamento exige um procedimento mínimo que permita à empresa se manifestar antes, produzir provas e participar de eventual recurso. Hoje esse rito é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (STF, RE 1.387.795/MG (documento oficial no site do STF)).
A ementa também pede cautela: a desconsideração para atingir o grupo econômico não deve ser usada de forma indiscriminada, e só situações excepcionais, qualificadas pelo abuso da personalidade jurídica, a justificam (STF, RE 1.387.795/MG (documento oficial no site do STF)).
Desde quando vale?
A tese vale mesmo para redirecionamentos anteriores à Reforma Trabalhista de 2017, com as ressalvas do terceiro item (STF, RE 1.387.795/MG (documento oficial no site do STF)). Os segundos embargos de declaração, sobre a modulação de efeitos, foram rejeitados: o Plenário entendeu que a tese já traz cláusula própria de aplicabilidade e que não se justifica ampliar as ressalvas. A aplicação aos casos concretos cabe às instâncias ordinárias (STF, RE 1.387.795 ED-segundos/MG (documento oficial no site do STF)).
O que muda na prática?
Quem executa precisa apontar as empresas do grupo já na petição inicial, ou então pedir a instauração do incidente de desconsideração. No caso julgado, a empresa foi incluída só na execução e teve oportunidade de se defender apenas nos embargos à execução, o que o STF considerou desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, com nulidade dos atos executivos contra ela (STF, RE 1.387.795/MG (documento oficial no site do STF)).
Nos tribunais, o tema é muito citado, mas nem toda execução se encaixa nele. O TST afasta a aplicação quando o caso trata de redirecionamento contra sócios, e não contra empresa do grupo (TST, AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (documento oficial no site do TST)), ou quando a inclusão decorreu de incidente já instaurado (TST, AGRAVO (documento oficial no site do TST)). O pedido de sobrestamento fundado no tema também pode ser analisado e negado (TST, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (documento oficial no site do TST)). No STF, reclamações por violação ao Tema 1232 costumam ser rejeitadas por falta de estrita aderência ou por não substituírem recurso (STF, Rcl 94.918 AgR/RJ (documento oficial no site do STF); STF, Rcl 98.578 AgR/SP (documento oficial no site do STF); STF, Rcl 98.522 AgR/SP (documento oficial no site do STF)). No índice, são 869 decisões do STF e do STJ, de 2023 a 2026. Para outros temas, veja a lista de temas do STF e a lista de temas do STJ; o incidente tem base no Código de Processo Civil.
Taxa histórica
26,2%favoráveis a quem pediu
- 228 favoráveis
- 548 contrárias
- 93 prejudicadas ou outras
869 decisões que citam o Tema 1.232 do STF no índice do Precedentes, de 2023 a 2026
Como contamos
- Universo
- 869 decisões que citam o Tema 1.232 do STF, do STF e do STJ, no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
- Período
- de 2023 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. A citação é lida no texto da decisão (ementa, dispositivo e começo do inteiro teor) por expressão regular: a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
- STF: 26,4% em 855
- STJ: 14,3% em 14 (base pequena)
Ano a ano
2026 ainda em curso.
Ver os números por ano
| Ano | Decisões | Favoráveis | Taxa |
|---|---|---|---|
| 2023 | 94 | 30 | 31,9% |
| 2024 | 223 | 84 | 37,7% |
| 2025 | 285 | 67 | 23,5% |
| 2026 | 267 | 47 | 17,6% |
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Perguntas frequentes
O que fixou o Tema 1232 do STF?
Que a execução trabalhista não pode ser promovida contra empresa que não participou da fase de conhecimento. As corresponsáveis, inclusive do mesmo grupo econômico, devem ser indicadas na petição inicial, e o redirecionamento posterior é excepcional (sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica) e exige o incidente de desconsideração (STF, RE 1.387.795/MG (documento oficial no site do STF)).
Empresa do mesmo grupo econômico pode ser incluída só na execução?
Não sem observar o procedimento. O STF exigiu o contraditório prévio, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e anulou os atos executivos contra a empresa incluída sem ele (STF, RE 1.387.795/MG (documento oficial no site do STF)).
A tese vale para execuções anteriores à Reforma Trabalhista de 2017?
Sim, com ressalvas: não alcança casos já transitados em julgado, créditos já satisfeitos e execuções findas ou definitivamente arquivadas (STF, RE 1.387.795/MG (documento oficial no site do STF)). Os embargos que pediam ampliar essas ressalvas foram rejeitados (STF, RE 1.387.795 ED-segundos/MG (documento oficial no site do STF)).
O Tema 1232 vale para redirecionar a execução contra os sócios?
O TST já entendeu que não há aderência estrita quando a discussão é a inclusão de sócios, porque o tema trata de empresa do grupo econômico (TST, AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (documento oficial no site do TST)). Em outro caso, a inclusão veio de incidente de desconsideração instaurado e não houve violação ao devido processo legal (TST, AGRAVO (documento oficial no site do TST)).
Dá para usar reclamação ao STF por descumprimento do Tema 1232?
Em regra é difícil. As reclamações do índice foram negadas por ausência de estrita aderência, por não esgotamento das instâncias ordinárias ou porque o ato reclamado era anterior ao julgamento do paradigma (STF, Rcl 94.918 AgR/RJ (documento oficial no site do STF); STF, Rcl 98.578 AgR/SP (documento oficial no site do STF); STF, Rcl 98.522 AgR/SP (documento oficial no site do STF)).
Pedir a suspensão do processo com base no Tema 1232 funciona?
Não necessariamente. O TST analisou e negou pedido de sobrestamento fundado no tema, e rejeitou embargos que alegavam omissão sobre isso (TST, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (documento oficial no site do TST)).
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