Tema 1.232 do STF: decisões que aplicam o precedente

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26,2% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 869 decisões do STF e do STJ, de 2023 a 2026.

Do que trata o Tema 1.232 do STF

Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.

Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).
Tese firmada
1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Situação
Acórdão de mérito publicado

Ver o tema no site do STF · Órgão, relator e leading case

Entenda o tema

O Tema 1232 do STF responde se a execução trabalhista pode ser redirecionada a uma empresa do mesmo grupo econômico da empresa condenada quando ela não participou da fase de conhecimento. O Plenário fixou a tese em recurso extraordinário de relatoria do Ministro Dias Toffoli (STF, RE 1.387.795/MG (documento oficial no site do STF)), e a repercussão geral havia sido reconhecida antes (STF, RE 1.387.795 RG/MG (documento oficial no site do STF)). A resposta, em resumo: não de forma automática. É preciso indicar a empresa desde o início do processo ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Este texto usa só o que está nas ementas das decisões do índice, não o portal do STF. A tese abaixo vem da ementa do acórdão de mérito. Para citar em petição, confira o texto oficial.

Abaixo, a página responde o que o Tema 1232 decidiu, a quem se aplica, desde quando vale e o que muda na prática, e traz as perguntas mais comuns sobre ele. Depois do texto, ficam as decisões do índice que citam o tema.

Texto escrito a partir das ementas das decisões deste tema, com apoio de inteligência artificial; cada decisão citada leva ao documento oficial. Os números são os do quadro abaixo, com universo, período e critério em "Como contamos". Publicado em .

O que o Tema 1232 decidiu?

A ementa fixou a tese em três itens (STF, RE 1.387.795/MG (documento oficial no site do STF)):

  1. O cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento. O reclamante deve indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente os requisitos legais.
  2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução a terceiro que não participou do processo de conhecimento nos casos de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC.
  3. Esse procedimento se aplica mesmo aos redirecionamentos feitos antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvados os casos já transitados em julgado, os créditos já satisfeitos e as execuções findas ou definitivamente arquivadas.

A quem se aplica?

Ao trabalhador que executa a sentença contra uma empresa e quer alcançar outra do mesmo grupo, e à empresa chamada a pagar sem ter participado do processo. Para o STF, o redirecionamento exige um procedimento mínimo que permita à empresa se manifestar antes, produzir provas e participar de eventual recurso. Hoje esse rito é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (STF, RE 1.387.795/MG (documento oficial no site do STF)).

A ementa também pede cautela: a desconsideração para atingir o grupo econômico não deve ser usada de forma indiscriminada, e só situações excepcionais, qualificadas pelo abuso da personalidade jurídica, a justificam (STF, RE 1.387.795/MG (documento oficial no site do STF)).

Desde quando vale?

A tese vale mesmo para redirecionamentos anteriores à Reforma Trabalhista de 2017, com as ressalvas do terceiro item (STF, RE 1.387.795/MG (documento oficial no site do STF)). Os segundos embargos de declaração, sobre a modulação de efeitos, foram rejeitados: o Plenário entendeu que a tese já traz cláusula própria de aplicabilidade e que não se justifica ampliar as ressalvas. A aplicação aos casos concretos cabe às instâncias ordinárias (STF, RE 1.387.795 ED-segundos/MG (documento oficial no site do STF)).

O que muda na prática?

Quem executa precisa apontar as empresas do grupo já na petição inicial, ou então pedir a instauração do incidente de desconsideração. No caso julgado, a empresa foi incluída só na execução e teve oportunidade de se defender apenas nos embargos à execução, o que o STF considerou desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, com nulidade dos atos executivos contra ela (STF, RE 1.387.795/MG (documento oficial no site do STF)).

Nos tribunais, o tema é muito citado, mas nem toda execução se encaixa nele. O TST afasta a aplicação quando o caso trata de redirecionamento contra sócios, e não contra empresa do grupo (TST, AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (documento oficial no site do TST)), ou quando a inclusão decorreu de incidente já instaurado (TST, AGRAVO (documento oficial no site do TST)). O pedido de sobrestamento fundado no tema também pode ser analisado e negado (TST, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (documento oficial no site do TST)). No STF, reclamações por violação ao Tema 1232 costumam ser rejeitadas por falta de estrita aderência ou por não substituírem recurso (STF, Rcl 94.918 AgR/RJ (documento oficial no site do STF); STF, Rcl 98.578 AgR/SP (documento oficial no site do STF); STF, Rcl 98.522 AgR/SP (documento oficial no site do STF)). No índice, são 869 decisões do STF e do STJ, de 2023 a 2026. Para outros temas, veja a lista de temas do STF e a lista de temas do STJ; o incidente tem base no Código de Processo Civil.

Taxa histórica

26,2%favoráveis a quem pediu

  • 228 favoráveis
  • 548 contrárias
  • 93 prejudicadas ou outras

869 decisões que citam o Tema 1.232 do STF no índice do Precedentes, de 2023 a 2026

Como contamos
Universo
869 decisões que citam o Tema 1.232 do STF, do STF e do STJ, no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
Período
de 2023 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. A citação é lida no texto da decisão (ementa, dispositivo e começo do inteiro teor) por expressão regular: a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
  • STF: 26,4% em 855
  • STJ: 14,3% em 14 (base pequena)

Ano a ano

2026 ainda em curso.

0%25%50%75%100%20232024202520262023: 31,9% favoráveis em 94 decisões2024: 37,7% favoráveis em 223 decisões2025: 23,5% favoráveis em 285 decisões2026: 17,6% favoráveis em 267 decisões
Taxa favorável por ano. Ponto vazado: menos de 30 decisões, taxa instável.
Ver os números por ano
AnoDecisõesFavoráveisTaxa
2023943031,9%
20242238437,7%
20252856723,5%
20262674717,6%

* menos de 30 decisões no ano: taxa instável.

Decisões recentes

  • STFRcl 95.521 AgRAcórdãoNegado
    Rel. Min. Gilmar MendesSegunda Turmajulgada em 13/10/2026publicada em 16/10/2026

    Processual Civil e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Trânsito em julgado. Art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil. Súmula 734/STF. Redirecionamento da execução. Embargos de terceiro. Reclamação utilizada como sucedâneo rescisório. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo…

  • STFRcl 97.488 AgR-EDAcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. Luiz FuxSegunda Turmajulgada em 13/10/2026publicada em 15/10/2026

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ACERCA DA AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO…

  • STFRcl 93.778 AgR-EDAcórdãoNegado
    Rel. Min. Gilmar MendesSegunda Turmajulgada em 05/10/2026publicada em 14/10/2026

    Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Alegada omissão, contradição e erro de premissa fática. Tema 1.232 da repercussão geral. Coisa julgada. Acordo judicial. Negócio jurídico processual. Pretensão de rediscussão da matéria. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1…

  • STJRE no AREsp 2.975.238MonocráticaNegado
    Rel. Min. Vice-Presidente do STJpublicada em 30/09/2026

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO…

  • STFAR 3.163 AgR-ED-EDAcórdãoNegado
    Rel. Min. Flávio DinoTribunal Plenojulgada em 15/09/2026publicada em 29/09/2026

    Ementa: Direito previdenciário. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na ação rescisória. Alegação de fato superveniente. Omissão inexistente. Inaplicabilidade de suspensão. Eficácia de precedente vinculante iniciada a partir da publicação da ata de julgamento. Embargos parcialmente…

Perguntas frequentes

O que fixou o Tema 1232 do STF?

Que a execução trabalhista não pode ser promovida contra empresa que não participou da fase de conhecimento. As corresponsáveis, inclusive do mesmo grupo econômico, devem ser indicadas na petição inicial, e o redirecionamento posterior é excepcional (sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica) e exige o incidente de desconsideração (STF, RE 1.387.795/MG (documento oficial no site do STF)).

Empresa do mesmo grupo econômico pode ser incluída só na execução?

Não sem observar o procedimento. O STF exigiu o contraditório prévio, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e anulou os atos executivos contra a empresa incluída sem ele (STF, RE 1.387.795/MG (documento oficial no site do STF)).

A tese vale para execuções anteriores à Reforma Trabalhista de 2017?

Sim, com ressalvas: não alcança casos já transitados em julgado, créditos já satisfeitos e execuções findas ou definitivamente arquivadas (STF, RE 1.387.795/MG (documento oficial no site do STF)). Os embargos que pediam ampliar essas ressalvas foram rejeitados (STF, RE 1.387.795 ED-segundos/MG (documento oficial no site do STF)).

O Tema 1232 vale para redirecionar a execução contra os sócios?

O TST já entendeu que não há aderência estrita quando a discussão é a inclusão de sócios, porque o tema trata de empresa do grupo econômico (TST, AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (documento oficial no site do TST)). Em outro caso, a inclusão veio de incidente de desconsideração instaurado e não houve violação ao devido processo legal (TST, AGRAVO (documento oficial no site do TST)).

Dá para usar reclamação ao STF por descumprimento do Tema 1232?

Em regra é difícil. As reclamações do índice foram negadas por ausência de estrita aderência, por não esgotamento das instâncias ordinárias ou porque o ato reclamado era anterior ao julgamento do paradigma (STF, Rcl 94.918 AgR/RJ (documento oficial no site do STF); STF, Rcl 98.578 AgR/SP (documento oficial no site do STF); STF, Rcl 98.522 AgR/SP (documento oficial no site do STF)).

Pedir a suspensão do processo com base no Tema 1232 funciona?

Não necessariamente. O TST analisou e negou pedido de sobrestamento fundado no tema, e rejeitou embargos que alegavam omissão sobre isso (TST, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (documento oficial no site do TST)).

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