Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ARTIGO 157, PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. REJEIÇÃO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA POR AMEAÇAS VERBAIS DE MORTE. AMEAÇAS REITERADAS QUE INTIMIDARAM A VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ARMA NÃO AFASTA GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS. CONFISSÃO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO ROUBO. TESE SUBSIDIÁRIA REJEITADA. MEIO EMPREGADO APTO A INTIMIDAR. CAUSA DE AUMENTO DO PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO V. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. VÍTIMA MANTIDA COMO REFÉM DURANTE FUGA DO CENTRO ATÉ BAIRRO DISTANTE. TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA CONSUMAÇÃO. MAJORANTE MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL VALORADA COM BASE EM INFORMAÇÕES SOBRE FATOS SEM CONDENAÇÃO DEFINITIVA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. USO DE BANDANA QUE NÃO OCULTOU O ROSTO. VÍTIMA RECONHECEU O ACUSADO POR FOTOGRAFIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REVELEM MAIOR REPROVABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. TRAUMA PSICOLÓGICO INERENTE AO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. VETORES AFASTADOS. PENA-BASE REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO APLICADA NA SEGUNDA FASE COM PENA INTERMEDIÁRIA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL NOS TERMOS DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA NA TERCEIRA FASE. PENA DEFINITIVA DE CINCO ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. QUANTIDADE DE PENA E AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. ARTIGO 33, PARÁGRAFO SEGUNDO, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. BEM RECUPERADO PELA POLÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caracteriza-se o crime de roubo pela subtração de coisa móvel alheia mediante violência ou grave ameaça a pessoa, não sendo necessária a utilização ou exibição de arma para configuração da elementar grave ameaça, bastando qualquer meio idôneo a intimidar a vítima nas circunstâncias concretas. As ameaças verbais reiteradas de morte proferidas pelo acusado durante a ação delitiva constituem meio suficiente para intimidação e tolhimento da capacidade de resistência da ofendida, configurando a grave ameaça elementar do tipo penal de roubo, confirmada pela palavra da vítima, pelos depoimentos das testemunhas e pela confissão do acusado. 2. A majorante prevista no artigo 157, parágrafo segundo, inciso V, do Código Penal incide quando demonstrado que a vítima teve sua liberdade restringida por tempo juridicamente relevante e superior ao necessário para a subtração dos bens. No caso concreto, o acusado conduziu a motocicleta levando a vítima na garupa desde o local da abordagem no Centro até bairro distante, mantendo-a sob seu poder durante todo o percurso de fuga, configurando restrição de liberdade que extrapola o tempo necessário para mera consumação da subtração. 3. Na dosimetria da pena, vedada a valoração negativa da conduta social baseada em informações sobre fatos delitivos sem condenação definitiva, sob pena de violação à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. As circunstâncias do crime não podem ser valoradas negativamente pelo uso de bandana que não ocultou eficazmente o rosto, permitindo o reconhecimento fotográfico posterior, ausentes elementos que revelem maior reprovabilidade além daquela inerente ao tipo penal. As consequências do crime não devem ser valoradas quando o trauma psicológico relatado pela vítima não extrapola aquele ordinariamente esperado do delito de roubo mediante grave ameaça, sob pena de bis in idem. 4. Afastadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Pena intermediária estabelecida na mínima legal, nos termos da súmula 231 do STJ. Sendo o condenado primário, com pena definitiva superior a quatro anos e não excedente a oito anos, e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis após redimensionamento, o regime inicial deve ser o semiaberto, nos termos do artigo 33, parágrafo segundo, alínea b, do Código Penal, vedada a imposição de regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito. 5. O arrependimento posterior previsto no artigo 16 do Código Penal exige reparação do dano ou restituição da coisa por ato voluntário do agente, não sendo suficiente a mera recuperação do bem pela autoridade policial sem participação ou colaboração espontânea do acusado. 6. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mantida a condenação pelo crime do artigo 157, parágrafo segundo, inciso V, do Código Penal.
acordam os Desembargadores que integram a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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4ª Câmara Criminal · TJPE · presidente: Demócrito Ramos Reinaldo Filho
Composição: Demócrito Ramos Reinaldo Filho (presidente); Alexandre Guedes Alcoforado Assunção (titular (substituído)); Eduardo Guilliod Maranhão (titular); Marcos Antônio Matos de Carvalho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Gabinete do Desembargador Demócrito Ramos Reinaldo Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.