Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e que deixou de conceder a ordem de ofício, ante a ausência de constrangimento ilegal na busca domiciliar que embasou a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na busca domiciliar – e, por consequência, das provas dela derivadas – quando o mandado de busca e apreensão é expedido a partir de denúncias anônimas, alegadamente não corroboradas por diligências prévias, caracterizando violação ao art. 5º, XI, da CF/1988 e aos arts. 157 e 240 do CPP. III. Razões de decidir 3. A impetração originária configura habeas corpus substitutivo de recurso próprio, hipótese em que, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o writ não deve ser conhecido, embora seja possível o exame da matéria para eventual concessão de ordem de ofício em caso de flagrante constrangimento ilegal. 4. A sentença e o acórdão recorrido consignaram, com base nos elementos constantes dos autos, que a representação da Polícia Militar para expedição de mandado de busca e apreensão indicou denúncias anônimas especificadas sobre uso do estabelecimento comercial e residência do paciente para comércio, armazenamento e ocultação de drogas e armas, bem como a realização de diligências prévias no local, que confirmaram a procedência das informações. 5. Reconhecido que a busca domiciliar foi precedida de investigação e apoiada em denúncia anônima especificada, que descreveu o estabelecimento comercial e a atividade criminosa, e que tais elementos motivaram a regular expedição de mandado judicial, resta demonstrada a existência de fundadas razões (justa causa) exigidas pelo art. 240 do CPP e pela interpretação do art. 5º, XI, da CF/1988 firmada no RE n. 603.616/RO, afastando-se a alegação de invasão arbitrária de domicílio. 6. A orientação adotada pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a denúncia anônima, por si só, não autoriza ingresso em domicílio, mas pode legitimar diligência e posterior medida invasiva quando especificada e minimamente corroborada por elementos objetivos colhidos pela atividade investigativa. 7. Diante da demonstração de justa causa para a busca domiciliar e da ausência de violação às garantias constitucionais e processuais invocadas, inexiste constrangimento ilegal apto a justificar concessão de habeas corpus de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Denúncia anônima especificada, corroborada por diligências policiais prévias, pode fundamentar a representação para expedição de mandado de busca domiciliar, atendidos o art. 5º, XI, da CF/1988 e o art. 240 do CPP, não havendo nulidade das provas assim obtidas. 2. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não deve ser conhecido, sendo possível, contudo, o exame do mérito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal passível de correção de ofício, o que se afasta quando demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, 244 e 619; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Plenário, repercussão geral (Tema 280); STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.507.410/SP, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791.510/SP, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Quinta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Sexta Turma, j. 06.02.2024.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.