Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PLEITO DE PROMOÇÃO ÀS GRADUAÇÕES DE CABO PM, 3º SARGENTO PM, 2º SARGENTO PM, 1º SARGENTO PM, SUBTENENTE, 2º TENENTE E 1º TENENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS INDISPENSÁVEIS ÀS PROMOÇÕES PRETENDIDAS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ASCENSÃO FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de promoção às graduações de Cabo PM, 3º Sargento PM, 2º Sargento PM, 1º Sargento PM, Subtenente, 2º Tenente PM e 1º Tenente PM, sob a alegação de ressarcimento de preterição, cumulada com o pleito de pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, devidamente corrigidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o autor logrou êxito em demonstrar o direito à promoção por ressarcimento de preterição, na forma prevista na legislação estadual pertinente, com a necessária comprovação do atendimento a todos os requisitos objetivos e subjetivos legalmente exigidos, notadamente quanto ao interstício, à existência de vaga, à inclusão no quadro de acesso e à conclusão dos cursos de formação obrigatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção por ressarcimento de preterição não se presume; ao contrário, exige demonstração inequívoca de que o militar, à época própria, reunia todas as condições legais que lhe possibilitariam concorrer ao acesso, não sendo suficiente a mera alegação de preterição. 4. No caso concreto, inexiste comprovação de que o autor tenha preenchido os requisitos normativos para ascender às graduações pleiteadas, que vão de Cabo a 1º Tenente. A ausência de provas nesse sentido inviabiliza o reconhecimento de direito subjetivo à promoção, impondo a improcedência da pretensão deduzida. 5. Ressalte-se que, à luz do art. 373, I, do CPC, incumbia ao demandante comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, a manutenção da sentença se mostra medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A promoção por ressarcimento de preterição na carreira militar exige a comprovação de que, à época própria, o servidor preencheu cumulativamente todos os requisitos legais objetivos e subjetivos, não havendo direito subjetivo à ascensão funcional quando ausente a devida comprovação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; art. 85, § 8º; Lei nº 13.729/2006 (Lei de Promoções da PMCE); Lei nº 15.797/2015. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível 0303851-32.2000.8.06.0001; TJCE - Apelação/Remessa Necessária 0703168-27.2000.8.06.0001; TJCE - Apelação Cível 0593606-83.2000.8.06.0001. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Recurso inominado conhecido e desprovido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.