Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o recorrente pela prática de seis crimes de homicídio qualificado, em concurso de pessoas, e um crime de furto simples, à pena de 63 anos e 10 meses de reclusão. O apelante pleiteia a absolvição quanto ao delito de furto, a reforma da dosimetria das penas em razão de alegado bis in idem, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “b”, do Código Penal e o reconhecimento da participação de menor importância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a condenação pelo crime de furto é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) estabelecer se houve bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime; (iii) determinar se incide a atenuante da confissão espontânea qualificada; (iv) verificar a possibilidade de afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “b” do Código Penal; e (v) definir se o recorrente faz jus à causa de diminuição da pena por participação de menor importância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Conselho de Sentença deve ser preservada quando amparada por versão plausível extraída do conjunto probatório, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 4. Os depoimentos colhidos em juízo demonstram a participação do recorrente na empreitada criminosa, inclusive quanto ao delito de furto, inexistindo dissociação entre o veredicto e a prova dos autos. 5. A extinção da punibilidade pelo crime de furto deve ser reconhecida, de ofício, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa. 6. Não há bis in idem quando as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime são valoradas com fundamento em elementos fáticos distintos e autônomos. 7. A legislação penal não estabelece fração obrigatória para a exasperação da pena-base, cabendo ao julgador fixá-la de forma fundamentada, observadas as peculiaridades do caso concreto. 8. A confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal, ainda que acompanhada de versão exculpatória ou de minimização da responsabilidade penal. 9. A agravante prevista no art. 61, II, “b” do Código Penal incide quando o agente adere voluntariamente à prática de crimes destinados a assegurar a ocultação ou a impunidade de delitos anteriores, independentemente de interesse pessoal exclusivo. 10. Não se configura participação de menor importância quando a atuação do agente é indispensável para viabilizar a execução do plano criminoso e o ingresso dos executores no local dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício declarada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa, quanto ao crime de furto. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos impede a anulação da decisão do Tribunal do Júri quando houver suporte probatório para a conclusão dos jurados. 2. A confissão qualificada enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal. 3. Não há bis in idem quando circunstâncias judiciais distintas são fundamentadas em elementos concretos autônomos. 4. A agravante do art. 61, II, “b” do Código Penal decorre da finalidade objetiva da conduta criminosa e alcança todos os agentes que aderem ao plano delitivo. 5. A participação de menor importância não se caracteriza quando a contribuição do agente é essencial para a consumação dos crimes. 6. A prescrição da pretensão punitiva retroativa deve ser reconhecida de ofício quando preenchidos os requisitos legais, ainda que mantida a condenação pelo delito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, art. 593, III, “d”; CP, arts. 29, § 1º, 59, 61, II, “b”, 65, III, “d”, 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 121, § 2º, I, III, IV e V, e 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.328.456/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.831.068/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, EDcl no HC nº 951.925/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025, DJEN 24.02.2025.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 29ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Criminal e dar-lhe parcial provimento, bem como, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime de furto, em razão da prescrição da pretensão punitiva
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2ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: César Bechara Nader Mattar Júnior; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3308
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Cesar Bechara Nader Mattar Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.