Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE ATIVO NÃO CIRCULANTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESISTÊNCIA RECURSAL DO ESPÓLIO. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VENDA DIRETA DE IMÓVEL PREVISTA NO PLANO E AUTORIZADA JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE, DE PREÇO VIL E DE DESVIO DE FINALIDADE. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Espólio de Cypriano Sabino de Oliveira e pelo Ministério Público do Estado do Pará contra pronunciamento do Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, proferido em pedido incidental de autorização judicial para alienação de ativo no âmbito da recuperação judicial de Sabino de Oliveira Comércio e Navegação S/A – SANAVE, que autorizou a venda do imóvel-sede da recuperanda pelo valor de R$ 62.000.000,00. O espólio alegou nulidade da alienação por violação à Lei nº 11.101/2005, ausência de procedimento competitivo, falta de transparência, preço vil e essencialidade do bem. O Ministério Público sustentou vícios formais e materiais da autorização, por suposta ofensa ao princípio da maximização dos ativos, inadequação do procedimento, cerceamento do contraditório, ausência de leilão e desvirtuamento da finalidade recuperacional. No curso do julgamento, o espólio requereu a desistência do recurso, por meio de inventariante judicial regularmente nomeado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se as apelações interpostas contra pronunciamento judicial de natureza materialmente interlocutória podem ser recebidas como agravo de instrumento, à luz da fungibilidade recursal; (ii) estabelecer se o inventariante judicial possui legitimidade para desistir do recurso interposto pelo espólio e se é cabível a habilitação de herdeira no feito recursal; (iii) determinar se o Ministério Público possui interesse e legitimidade para recorrer, sem incidência de preclusão; e (iv) definir se a decisão que autorizou a alienação do imóvel da recuperanda é nula por ausência de leilão, por suposto preço vil, por cerceamento do contraditório ou por desvio da finalidade da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O pronunciamento recorrido tem natureza materialmente interlocutória, porque resolve questão incidental no curso da recuperação judicial, sem extinguir o processo principal, o que atrai, em regra, o cabimento de agravo de instrumento, nos termos do art. 189 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema Repetitivo 1.022 do STJ. A denominação do ato como “sentença” pelo juízo de origem instaura dúvida objetiva sobre o recurso cabível e afasta a caracterização de erro grosseiro, sobretudo porque os recorrentes requereram, desde logo, o recebimento subsidiário da apelação como agravo de instrumento. O princípio da fungibilidade recursal incide quando presentes dúvida objetiva, boa-fé e tempestividade, em prestígio à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito. A nomeação do inventariante judicial regulariza a representação processual do espólio, que passa a ser exercida na forma dos arts. 110, 617 e 618, I, do CPC. A desistência recursal constitui ato unilateral de vontade do recorrente e produz efeitos independentemente da anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do CPC, razão pela qual deve ser homologada. A habilitação da herdeira deve ser indeferida, porque suas alegações sobre coação, gestão patrimonial fraudulenta e nulidade de atos estranhos à controvérsia demandam instrução própria e extrapolam o objeto restrito do recurso, de modo a gerar tumulto processual. O Ministério Público atua na recuperação judicial como fiscal da ordem jurídica e tutela interesse indisponível da comunhão de credores, de modo que sua inércia em momento anterior não implica renúncia ao poder-dever de recorrer contra ato que reputa ilegal. A ausência de manifestação ministerial após nova vista nos autos não autoriza concluir por anuência tácita à alienação, nem gera preclusão para impugnar a decisão autorizativa. A Lei nº 11.101/2005, especialmente após a Lei nº 14.112/2020, adota sistema flexível para alienação de ativos, admitindo modalidade diversa do leilão, desde que autorizada judicialmente e observados os requisitos legais, nos termos dos arts. 66 e 142, V. A alienação observou publicidade adequada, com publicação de edital nos autos principais, manifestação de entes públicos e parecer favorável do administrador judicial, o que evidencia contraditório suficiente e regularidade procedimental. A ausência de oposição formal dos credores na forma legal reforça a legitimidade da autorização judicial para a venda direta do ativo. A alegação de preço vil não prospera, porque o art. 142, § 2º-A, V, da Lei nº 11.101/2005 afasta expressamente a aplicação desse conceito às alienações realizadas no processo recuperacional. Ainda sob perspectiva econômica, o preço de R$ 62.000.000,00 mostra-se razoável diante da avaliação judicial mais recente de R$ 69.439.001,00, não sendo idônea, para infirmá-lo, avaliação anterior e isolada de R$ 92.000.000,00. A venda do imóvel não configura liquidação indevida do patrimônio, mas medida de gestão voltada ao soerguimento da empresa, porque o ativo foi reputado ocioso e os recursos obtidos destinam-se à quitação de passivos tributários e ao cumprimento do plano de recuperação judicial. A regularidade fiscal constitui condição relevante para o êxito da recuperação judicial, à luz do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência do STJ, o que justifica a alienação de ativo para equalização de passivo fiscal expressivo. O fato de o ativo ter sido anteriormente indicado no plano como garantia não impede sua posterior alienação, desde que a medida se revele necessária e adequada à preservação da empresa e tenha controle judicial. Alegações relativas à constituição de crédito extraconcursal em outro processo são estranhas ao objeto deste recurso e não têm aptidão, por si sós, para invalidar negócio jurídico autônomo realizado com autorização judicial. A proteção da confiança legítima do terceiro adquirente de boa-fé e a segurança jurídica do ambiente recuperacional recomendam a preservação da autorização judicial de alienação, em consonância com o art. 66-A da Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE Desistência homologada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação interposta contra decisão materialmente interlocutória proferida em incidente de recuperação judicial pode ser recebida como agravo de instrumento quando o próprio juízo a denomina “sentença”, instaurando dúvida objetiva e afastando o erro grosseiro. 2. O inventariante judicial, regularmente nomeado, possui legitimidade para representar o espólio e desistir do recurso, nos termos do art. 998 do CPC. 3. O herdeiro não se habilita em recurso no qual o espólio já está regularmente representado, quando sua intervenção amplia indevidamente o objeto litigioso e provoca tumulto processual. 4. O Ministério Público possui legitimidade e interesse recursal para impugnar decisão proferida em recuperação judicial, não se lhe aplicando preclusão por suposta inércia anterior no exercício da função de fiscal da ordem jurídica. 5. A alienação de ativo não circulante da recuperanda pode ocorrer por modalidade diversa de leilão, desde que observados os arts. 66 e 142 da Lei nº 11.101/2005, com publicidade, controle judicial e participação dos sujeitos processuais pertinentes. 6. A alienação de bens no processo recuperacional não se submete ao conceito de preço vil, por expressa disposição do art. 142, § 2º-A, V, da Lei nº 11.101/2005. 7. A venda de ativo ocioso para quitação de passivo tributário e cumprimento do plano de recuperação judicial concretiza o princípio da preservação da empresa e não configura desvio de finalidade recuperacional. 8. A segurança jurídica e a proteção ao adquirente de boa-fé impedem a invalidação da autorização judicial de alienação regularmente concedida no âmbito da recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 110, 200, 203, § 1º, 617, 618, I, 927, III, 998, 1.018, § 2º. Lei nº 11.101/2005, arts. 47, 57, 66, 66-A, 142, V, e § 2º-A, V, 189. CTN, art. 191-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.022. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.004.196/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 10.10.2022, DJe 21.10.2022. STJ, REsp 1.798.915/SP, 4ª Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022. STJ, REsp 1.689.187/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.05.2020, DJe 11.05.2020. STJ, REsp 1.955.325/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.03.2024, DJe 22.04.2024. STJ, REsp 2.053.240/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.10.2023, DJe 19.10.2023. STJ, REsp 2.127.647/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024. STJ, AgInt no REsp 1.757.672/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.02.2025, DJEN 06.03.2025. TJ-PA, Agravo de Instrumento nº 0805613-64.2024.8.14.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, j. 24.02.2025. TJ-PA, Agravo de Instrumento nº 0807641-68.2025.8.14.0000, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 14.10.2025. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2383027-31.2024.8.26.0000, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 21.02.2025. TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1019774-84.2021.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 25.05.2022. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2194990-20.2024.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29.08.2024. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2069365-73.2024.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17.12.2024. TJ-PR, processo nº 0028404-06.2025.8.16.0021, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 30.11.2025.
Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Alex Pinheiro Centeno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.