Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO, PELO AUTOR, DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO E REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DISPENSA DA PROVA PELO RÉU, NÃO SE DESINCUMBINDO, ASSIM, DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONFORME EARESP N. 676.608/RS, COM A DEVIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA FORMA DO ART. 927, § 3º, DO CPC. COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ RECEBIDOS. DESPROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta pela instituição financeira em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, na ação declaratória de inexistência contratual c/c indenização por danos morais e materiais, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, declarando a inexistência da obrigação oriunda do contrato questionado, bem como determinando a devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor e a compensação da quantia depositada pelo réu. Todavia, julgou improcedente o pleito de reparação pelos danos morais. II. Questão em discussão: Verificação da validade da contratação do empréstimo consignado diante da contestação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e da dispensa da produção probatória pelo banco réu, bem como a análise da eventual responsabilização da instituição financeira pelos danos causados. III. Razões de decidir: (i) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). (ii) O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, quando impugnada pela parte adversa, incumbe àquela que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC. (iii) O autor impugnou a assinatura aposta no contrato e requereu a realização da perícia grafotécnica, mas, em contrapartida, o réu manifestou-se pelo desinteresse na produção de outras provas, e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. (iv) Diante da dispensa de prova pela instituição bancária, a quem cumpria o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura, a teor do art. 429, do CPC, cogente a nulidade da avença. Tema 1061, do STJ. (v) Configurada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente de forma dobrada, pois realizados após 30/3/2021, conforme o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS, cuja aplicabilidade é imperativa em todos os graus de jurisdição. (vi) É devida a compensação do crédito disponibilizado ao autor. (vii) Os juros e a correção monetária devem observar o disposto na Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, o que enseja a aplicação dos índices respectivos conforme os novos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, motivando a alteração de ofício da sentença quanto aos consectários legais. IV. Dispositivo: Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença alterada de ofício. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 926; 927, III; 966, §§ 5º e 6º; CDC, art. 6º, inciso VIII; art. 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Resp 1846649/MA (Tema 1061); STJ, EAResp nº 676.608/RS; TJCE, Apelação Cível - 0200006-51.2024.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200224-38.2023.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 0201337-08.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025.
à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, alterando a sentença ex officio apenas quanto aos juros e correção monetária
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.