Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE GADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos presentes autos. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia, uma vez que suficientes as provas já constantes dos autos. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, no sentido de incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 283/STF, essa circunstância obsta a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida (arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936873 MG 2021/0213581-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). G.N. Assim, diante da inovação em sede recursal, impede-se que a questão seja apreciada por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pelo princípio da eventualidade, consagrado no art. 336 do CPC, que reflete o antigo art.300 do CPC/1973, impõe que todas as matérias de defesa ou de mérito sejam alegadas no momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa. Nesse sentido, entende esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FUNDAMENTO RECURSAL COM BASE EM ARGUMENTO NOVO. TESE SUSCITADA APENAS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 . Sabe-se que é dever das partes alegar todas as matérias que possam influir na resolução do mérito em momento próprio e oportuno, sob pena de preclusão. Ademais, pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda, as partes não podem alterar o pedido nem as questões e fatos suscitados na petição inicial e na contestação. Assim, opera-se a indevida inovação recursal quando a parte recorrente veicula, em sede de apelação, tese sobre a qual não houve debate e nem decisão na instância inferior, impondo-se o não conhecimento do recurso (1.013, § 1º, do CPC) . 2. Na hipótese em liça, da análise da peça inicial e réplica acostadas às fls. 01/33 e 239/245, observa-se que a matéria posta neste recurso de apelação não foi suscitada no primeiro grau de jurisdição, limitando-se a parte autora a alegar que ao firmar contrato de compra e venda de imóvel, o projeto apresentado durante o lançamento do empreendimento apresentava um shopping agregado ao condomínio, contudo, o referido shopping não foi construído, ocorrendo a publicidade enganosa, o que ensejaria o direito ao recebimento de indenização por danos morais. 3 . Todavia, em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em suma, que "as apeladas agiram de forma abusiva, no que diz respeito ao trato com a consumidora, com uma prática coercitiva, que a recorrente se viu obrigada a assinar uma confissão de dívida (suposto acordo), para não perder o seu imóvel e ter um prejuízo ainda maior." 4. A nova tese apresentada pela autora/apelante apenas perante este órgão ad quem, além de configurar supressão de instância, fere o contraditório da parte adversa e o princípio da eventualidade consagrado no art. 336 do CPC . 5. Apelação não conhecida.
por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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