Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 365 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. TEMA 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DO DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário manejado em ação de indenização por danos morais ajuizada por detento em face do Estado de Mato Grosso do Sul, fundada em alegadas condições degradantes de encarceramento e superlotação prisional. A decisão recorrida concluiu que o acórdão da Câmara julgadora estava em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 365 da repercussão geral. Discute-se: (i) se o indeferimento da produção de prova pericial médica e psicológica configura cerceamento de defesa apto a ensejar violação direta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; e (ii) se o acórdão recorrido aplicou corretamente o Tema 365 do STF ao exigir demonstração concreta e individualizada dos danos morais decorrentes das condições de encarceramento. A alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal em decorrência do indeferimento de produção probatória demanda prévia análise da legislação processual infraconstitucional, especialmente das normas do Código de Processo Civil relativas à instrução probatória, configurando eventual ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Incidência do Tema 660 do STF, que reconhece a ausência de repercussão geral da matéria. A controvérsia acerca do alegado cerceamento de defesa e do indeferimento de provas possui natureza infraconstitucional, sendo inviável sua apreciação em recurso extraordinário, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal. O Tema 365 do STF estabelece a responsabilidade civil do Estado pelos danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em razão da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento, exigindo demonstração efetiva do dano e do nexo causal. O acórdão recorrido analisou o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de prova concreta e individualizada dos danos alegadamente sofridos pelo autor, assentando que alegações genéricas de superlotação e insalubridade não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. A orientação adotada pela instância de origem está em consonância com a jurisprudência do STF, segundo a qual o dano moral decorrente de condições prisionais inadequadas não é presumido, exigindo demonstração específica da repercussão sofrida pelo detento. A revisão da conclusão alcançada pelo tribunal de origem acerca da suficiência ou insuficiência das provas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via extraordinária. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por incidência dos Temas 365 e 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.252/MS, Tema 365 da Repercussão Geral, Rel. Min. Teori Zavascki, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.2.2017; STF, ARE 748.371/MT, Tema 660 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ARE 1277298 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 8.9.2020; STF, ARE 1345091 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 9.5.2022; STF, ARE 1351829 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 3.7.2023; STF, Rcl 91463 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 18.5.2026; STF, Rcl 82323, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, j. 1.8.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento
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