Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ‑EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE PARA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores e negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a agravo de instrumento. A decisão agravada reconheceu a possibilidade de exame, em exceção de pré‑executividade, de alegações relativas à nulidade de Certidões de Dívida Ativa decorrentes da ausência de notificação do lançamento de anuidades de conselho profissional e da constitucionalidade de multas administrativas fixadas em múltiplos do salário mínimo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao admitir o processamento da exceção de pré‑executividade em execução fiscal; (ii) definir se as alegações deduzidas nos embargos configuram vícios previstos no art. 1.022 do CPC ou mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. A exceção de pré‑executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria arguida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, e sintetizado na Súmula 393. A decisão recorrida limitou-se a reconhecer a possibilidade de análise, pelo juízo de origem, de alegações relativas à regularidade da constituição do crédito tributário e à validade das multas administrativas, sem declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nem acolher definitivamente as teses da excipiente. A admissão da exceção de pré‑executividade não implica afastamento da presunção de certeza e liquidez da CDA, prevista nos arts. 3º e 6º, §1º, da Lei nº 6.830/1980, cabendo ao juízo competente examinar o mérito das alegações. O reconhecimento da possibilidade de exame das questões suscitadas não contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nem sofre influência do julgamento do Tema 1.244 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1.409.059), ainda pendente de apreciação de embargos de declaração. O provimento do agravo de instrumento restringiu-se à admissão da via processual, inexistindo sucumbência apta a ensejar condenação em honorários advocatícios. As alegações do embargante demonstram inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem o reexame da matéria já decidida, hipótese incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 1.022; CPC/1973, art. 543‑C; CF/1988, art. 7º, IV; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º e 6º, §1º; Lei nº 3.820/1960, art. 24, parágrafo único; Lei nº 5.724/1971, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009 (repetitivo); STJ, Súmula 393; STF, ADI 1.425, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 01.10.1997; STF, RE 237.965, rel. Min. Moreira Alves, Pleno, DJ 31.03.2000; STF, ARE 1.409.059 (Tema 1.244); STJ, REsp 1.953.377/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.009.720/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.04.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.774.509/RS, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.057.234/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1.928.365/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.691.311/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.219.767/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30.03.2020; STJ, REsp 1.629.751/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.03.2018; STJ, REsp 1.666.244/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.06.2017; TRF3, ApCiv 0027022-37.2006.4.03.6100, rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, 4ª Turma, j. 25.06.2024; TRF3, ApCiv 5002444-30.2022.4.03.6110, rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 4ª Turma, j. 24.06.2024; TRF3, ApCiv 5004428-04.2021.4.03.6104, rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 20.06.2024.
à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Leila Paiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.