Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO DOMÉSTICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu exclusivamente o período de trabalho como empregado doméstico entre 01/03/1983 e 31/01/1984 e julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora requereu o reconhecimento do labor doméstico entre 01/01/1983 e 30/06/1985 e a concessão do benefício mediante reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo para 31/07/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o exercício de atividade urbana como empregado doméstico no período de 01/01/1983 a 30/06/1985; e (ii) definir se, computado o período reconhecido e reafirmada a data de entrada do requerimento administrativo para 31/07/2020, a parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR O empregado doméstico que exerceu atividade após a vigência da Lei nº 5.859/1972 deve comprovar o labor por início de prova material corroborado por prova testemunhal produzida sob o contraditório. As declarações da ex-empregadora, contemporâneas ao período discutido, e a microficha de recolhimentos previdenciários constituem início de prova material. A prova testemunhal confirma que a parte autora trabalhou como jardineiro e prestou outros serviços na residência da empregadora entre 01/01/1983 e 30/06/1985. O dever de recolher as contribuições previdenciárias do empregado doméstico incumbe ao empregador. A ausência de recolhimento não impede o cômputo do período efetivamente comprovado, nos termos do artigo 5º da Lei nº 5.859/1972, do artigo 12 do Decreto nº 71.885/1973 e dos artigos 30, inciso V, e 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo para 31/07/2020 é cabível, pois, nessa data, a parte autora cumpriu os requisitos do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com mais de 33 anos de contribuição em 13/11/2019, tempo de contribuição acrescido do pedágio de 50% e carência de 180 contribuições mensais. O preenchimento dos requisitos antes do término do processo administrativo afasta a aplicação do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. A apresentação da documentação necessária à concessão do benefício no requerimento administrativo preserva o interesse de agir, conforme o Tema Repetitivo nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. O benefício é devido desde 31/07/2020. A correção monetária incide desde as respectivas competências e os juros de mora, desde a citação, observadas as normas vigentes na liquidação. O Instituto Nacional do Seguro Social deve pagar honorários advocatícios, cujo percentual será definido na liquidação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para reconhecer o labor comum no período de 01/01/1983 a 30/06/1985 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde 31/07/2020, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: O exercício de atividade como empregado doméstico em período posterior à Lei nº 5.859/1972 pode ser comprovado por início de prova material, inclusive declarações da ex-empregadora, corroborado por prova testemunhal idônea. A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias não impede o cômputo do período de atividade doméstica comprovado, pois o recolhimento constitui obrigação do empregador. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo é cabível quando o segurado implementa, antes do encerramento do processo administrativo, os requisitos da regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, arts. 4º e 9º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 17 e 25; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-A, 36, 55, § 3º, e 142; Lei nº 5.859/1972, art. 5º; Decreto nº 71.885/1973, art. 12; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, V, e 33, § 5º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 493. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 575.089, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, Tema 70 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.165.729/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Corte Especial, DJe 05/03/2015; STJ, REsp nº 1.686.156/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 24/04/2018; STJ, Tema 995, Recursos Especiais nº 1.727.063/SP, nº 1.727.064/SP e nº 1.727.069/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques; STJ, Tema Repetitivo nº 1.124, Recursos Especiais nº 1.905.830/SP, nº 1.912.784/SP e nº 1.913.152/SP; TRF da 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível nº 5000362-89.2020.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Junior, julgado em 19/04/2022.
por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora
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10ª Turma · TRF3 · presidente: Nelson de Freitas Porfirio Junior
Composição: Nelson de Freitas Porfirio Junior (presidente); Gabriela Shizue Soares de Araujo; João Eduardo Consolim; Marcos Moreira de Carvalho; Mauricio Yukikazu Kato.
Secretaria: UN3B - Subsecretaria Unificada B de Turmas da 3.ª Seção (8ª e 10ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.