Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Proposta de Súmula Vinculante. Artigo 103-A da Constituição Federal. Regime inicial de cumprimento de pena. Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Ausência de vetor negativo na primeira etapa da dosimetria (art. 59 do CP). Direito ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal. Presença dos requisitos constitucionais para a proposição do verbete. Fundamentação das decisões (CF, art. 93, inciso IX). Postulados da individualização da pena (CF, art. 5º, inciso XLVI), da legalidade (CF, art. 5º, inciso XXXIX), da humanização da pena (CF, art. 5º, incisos III e XLII) e da proporcionalidade (CF, art. 5º, inciso LIV). Necessidade de otimização dos efeitos da jurisprudência da Corte. Promoção da segurança jurídica e coarctação do número de processos. Adequação formal da proposta à espécie. Proposta acolhida com a seguinte redação: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Presidente e Relator), Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, que propunham a edição de verbete vinculante com a seguinte redação: "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP)”; do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia parcialmente do Relator e propunha acréscimo no teor do verbete, nos seguintes termos: "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal"; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contrariamente à edição do verbete, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux e do voto da Ministra Cármen Lúcia, acompanhando o voto divergente do Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que já votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e dos votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente) e Roberto Barroso, todos acompanhando a divergência apresentada pelo Ministro Edson Fachin; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Ministro Dias Toffoli (Relator e Presidente à época do início do julgamento), o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu a proposta de edição da Súmula Vinculante nº 59, com o seguinte teor: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal”, nos termos do voto ora reajustado do Relator, Ministro Dias Toffoli, então Presidente. Votaram os Ministros Cristiano Zanin e André Mendonça. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.10.2023.
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