Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR MORTE ACIDENTAL. ÓBITO POR DOENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento articulado contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de excesso de execução, mantendo a inclusão de valor referente a indenização securitária por morte acidental em cálculos apresentados pelos exequentes. A ação originária buscou a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de mal súbito que levou à morte de uma beneficiária na Suíça. O título executivo judicial condenou a seguradora ao pagamento de danos morais e materiais, estes últimos correspondentes ao "valor da apólice" e a "gastos médicos devidamente comprovados". II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se é devida a indenização securitária por morte acidental, conforme os parâmetros estabelecidos no édito sentencial, e analisar a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, diante do alegado excesso de execução e do pagamento voluntário do valor incontroverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução de título executivo judicial deve guardar estrita correspondência com a coisa julgada, limitada ao que foi expressamente determinado na parte dispositiva da decisão definitiva. 4. De acordo com o título executivo judicial, as executadas foram condenadas ao pagamento de indenização a título de dano material conforme previsto na apólice do seguro. A análise do instrumento contratual revela que a cobertura para "óbito" se restringe à morte acidental, não abrangendo casos de falecimento por doença. 5. A certidão de óbito da segurada indica que a causa da morte foi "meningoencefalite tuberculosa", configurando óbito por doença e não por acidente, o que afasta a cobertura securitária por morte acidental. 6. Impende ressaltar que a pretensão inicial dos exequentes não incluía pedido de indenização por morte acidental, limitando-se a ressarcimento de despesas médicas e funerárias, o que reforça a inexistência de cobertura para a situação em questão. 7. O reconhecimento da inclusão indevida de valor referente a indenização por morte acidental nos cálculos apresentados pelos exequentes caracteriza excesso de execução. 8. Tendo em vista o reconhecimento do excesso de execução e o cumprimento voluntário da obrigação pela parte executada, em relação ao valor devido, não há saldo remanescente a justificar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 9. Em razão do reconhecimento do excesso de execução, e da redução do valor cobrado, os exequentes (agravados) devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela executada (agravante). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é provido. "1. A execução deve se pautar pela estrita observância do título executivo judicial e do alcance das coberturas contratadas. 2. Inexiste direito à indenização por morte acidental quando o óbito é decorrente de doença e a apólice securitária não contempla essa cobertura. 3. A inclusão, em cumprimento de sentença, de verba indenizatória não expressamente prevista no título executivo judicial ou nas condições do contrato de seguro que lhe deu base, configura excesso de execução. 4. O reconhecimento de excesso de execução e o cumprimento voluntário da obrigação dentro dos parâmetros do título afastam a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. 5. Havendo reconhecimento de excesso de execução, a parte exequente vencida na impugnação deve ser condenada em honorários advocatícios sobre o valor decotado da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 487, inc. I, 492, 502, 503, 504, 508, 523, § 1º, 85, § 2º, 85, §11, 924, inc. II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 2039937 SP 2021/0390467-6, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 24/04/2024; STJ, REsp 1240477/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/05/2011; Súmula 362 do STJ; Súmula 54 do STJ; TRF 1ª Região, AGA 0093867-82.2000.4.01.0000 /DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.220 de 18/06/2010; TJ-DF 0735089-71.2023.8.07.0000 1833310, Rel. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, 02/04/2024; TJ-SP - Agravo Interno Cível: 21908192020248260000 Atibaia, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, 20/09/2024.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.