Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERMUTA PARCIAL COM DAÇÃO EM PAGAMENTO DE LOTES. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL. OMISSÃO DOLOSA QUANTO AO SALDO DEVEDOR DOS IMÓVEIS DADOS EM PAGAMENTO. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. INADIMPLEMENTO DOS DEVERES ANEXOS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS DATAS LANÇADAS NOS INSTRUMENTOS DE CESSÃO E DATA EFETIVA DAS ASSINATURAS. RESCISÃO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, reintegração de posse e indenização por danos morais, e julgou procedente a reconvenção para condenar as autoras ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para uma reconvinte e R$ 10.000,00 para cada um dos demais reconvintes. 2. O contrato teve por objeto lote edificado no loteamento Alphaville Flamboyant, com forma de pagamento complexa envolvendo prestações em dinheiro, dação em pagamento de direitos aquisitivos sobre dois lotes localizados no Residencial Goiânia Golfe Clube e nota promissória. 3. As autoras alegam omissão dolosa dos réus quanto ao real saldo devedor dos lotes dados em pagamento, que totalizava R$ 3.600.000,00, correspondente a 54 de 60 parcelas contratadas, representando mais de 90% do total financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Determinar se: (i) ocorreram nulidades processuais por cerceamento de defesa decorrente de não apreciação dos requerimentos de esclarecimentos e ajustes da decisão saneadora, realização da audiência de instrução sem prévia resolução das questões pendentes, não intimação para apresentação de memoriais e julgamento dos embargos de declaração na sentença; (ii) o contrato de compra e venda está eivado de vício de consentimento decorrente de omissão dolosa dos réus quanto ao real montante do passivo que onerava os imóveis oferecidos em pagamento, caracterizando violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva; (iii) a representação criminal formulada pelas autoras contra os réus configura ato ilícito ensejador de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interposição de embargos de declaração com indicação expressa de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ainda que rejeitados no mérito, é suficiente para atrair o efeito interruptivo do prazo recursal previsto no art. 1.026 do CPC, não sendo considerados manifestamente incabíveis os embargos que apontam concretamente omissão ou contradição. 6. Configura inovação recursal vedada a dedução em sede de apelação de pretensão não formulada na petição inicial, impondo-se o não conhecimento da matéria por violação ao princípio da adstrição da sentença ao pedido e supressão de instância. 7. A decisão que rejeita pedido de denunciação da lide é recorrível por agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, IX, do CPC, operando-se preclusão temporal quando não interposto o recurso cabível no momento oportuno. 8. A não apreciação de requerimentos de esclarecimentos e ajustes da decisão saneadora não configura nulidade quando as questões suscitadas são periféricas ao objeto da demanda e não guardam pertinência direta com o ponto controvertido fixado, tratando-se de tentativa de rediscussão de matéria já decidida. 9. A realização de audiência de instrução sem prévia resolução de questões pendentes não caracteriza comportamento contraditório do órgão jurisdicional quando a decisão saneadora determinou expressamente o prosseguimento da instrução processual, constituindo exercício legítimo do poder de direção do processo e observância do princípio da duração razoável do processo. 10. A dispensa de memoriais encontra amparo legal no art. 364, § 2º, do CPC quando não houver questão complexa de fato ou de direito a ser analisada, constituindo faculdade do magistrado destinada a evitar imposição de ônus desnecessários quando a causa já se encontra madura para julgamento. 11. O julgamento após regular fase instrutória, com produção de todas as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia, não caracteriza julgamento antecipado da lide ou cerceamento de defesa. 12. O julgamento de embargos de declaração conjuntamente com a sentença de mérito, quando integralmente rejeitados e sem modificação da decisão embargada, não configura nulidade processual, sendo dispensável a intimação prévia da parte contrária nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. 13. A boa-fé objetiva, consagrada como cláusula geral do direito contratual brasileiro no art. 422 do Código Civil, impõe às partes deveres anexos de conduta que transcendem as obrigações expressamente pactuadas, dentre os quais se destacam os deveres de lealdade, cooperação e informação. 14. O dever de informação possui particular relevo na fase pré-contratual, momento em que as partes avaliam a conveniência e oportunidade do negócio e formam sua vontade quanto aos termos da avença, exigindo que cada contratante preste à contraparte informações adequadas, claras, precisas e completas sobre todos os elementos essenciais do negócio. 15. O princípio da boa-fé objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes, impondo o cumprimento dos deveres anexos, especialmente o dever de informação. 16. A omissão de informação relevante, quando intencional, configura dolo por omissão nos termos do art. 147 do Código Civil, vício que autoriza a rescisão do negócio jurídico por inadimplemento dos deveres anexos de cooperação, lealdade e informação decorrentes da boa-fé objetiva. 17. Na resolução do contrato por inadimplemento em decorrência da inobservância do dever anexo de informação, não se trata de anular o negócio jurídico, mas sim de assegurar a vigência da boa-fé objetiva e da comutatividade e sinalagmaticidade próprias da função social do contrato. 18. A prestação de informações vagas, imprecisas e propositalmente omissas quanto ao montante efetivo do passivo que onerava os imóveis dados em pagamento, mediante utilização de linguagem propositalmente ambígua, caracteriza violação ao dever de informação decorrente da boa-fé objetiva. 19. A concentração dos reconhecimentos de firma dos instrumentos de cessão em mês diverso das datas neles lançadas, aliada à prova documental de fé pública que atesta que o intermediador do negócio, em data posterior à constante nos contratos, ainda indagava à cessionária se as cessões já haviam sido assinadas, forma conjunto probatório coeso e convergente no sentido de que os instrumentos foram efetivamente subscritos em momento posterior ao contrato principal, comprometendo a credibilidade da tese de que as cessionárias tinham pleno conhecimento das condições do negócio já por ocasião da celebração do ajuste original. 20. A diferença entre informar genericamente que "existem parcelas a pagar" e informar precisamente que "restam 54 de 60 parcelas, totalizando R$ 1.800.000,00 de saldo devedor em cada lote" não é meramente quantitativa, mas qualitativa, impedindo avaliação adequada do custo efetivo da transação e do valor econômico real do bem recebido. 21. A omissão dolosa quanto à magnitude do passivo existente sobre os imóveis oferecidos em pagamento, correspondente a mais de 90% do total financiado, configura inadimplemento contratual na fase pré-contratual que autoriza a resolução do ajuste com retorno das partes ao estado anterior. 22. Rescindido o contrato por vício imputável aos reconvintes decorrente de omissão dolosa quanto a informações essenciais, não há que se falar em conduta ilícita das autoras ao buscar a tutela jurisdicional para desconstituir negócio jurídico eivado de defeito. 23. A representação criminal formulada pela parte que busca rescindir contrato eivado de vício constitui exercício regular de direito, não gerando dever de indenizar por danos morais. 24. A litigância de má-fé não é presumida, exigindo a subsunção da conduta a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC, além da demonstração de prejuízo processual à parte adversa. 25. O provimento da apelação principal com consequente rescisão do contrato e improcedência da reconvenção prejudica a análise do recurso adesivo que visa à majoração de valores de condenação que não mais subsiste, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 26. Apelação cível conhecida em parte e, nesta parte, parcialmente provida. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. A omissão dolosa de informações essenciais sobre a real extensão do saldo devedor de imóveis dados em pagamento, quando prestadas de forma vaga, imprecisa e propositalmente ambígua, caracteriza violação ao dever de informação decorrente da boa-fé objetiva na fase pré-contratual e configura inadimplemento dos deveres anexos de cooperação, lealdade e informação, autorizando a rescisão do contrato com retorno das partes ao estado anterior. 2. O dever de informação na fase pré-contratual exige a prestação de informações adequadas, claras, precisas e completas sobre todos os elementos essenciais do negócio, não sendo suficiente a menção genérica a obrigações pendentes sem a especificação do montante exato do passivo que onera os bens objeto da transação. 3. A representação criminal formulada pela parte que busca rescindir contrato eivado de vício decorrente de omissão dolosa constitui exercício regular de direito, não ensejando dever de indenizar por danos morais. 4. O provimento da apelação principal com consequente rescisão do contrato e improcedência da reconvenção prejudica a análise do recurso adesivo subordinado que visa à majoração de valores de condenação que não mais subsiste. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPC, arts. 5º, 6º, 9º, 10, 80, 277, 357, § 1º, 364, § 2º, 373, I e II, 405, 406, § 1º, 492, 507, 1.007, § 2º, 1.013, § 1º, 1.015, IX, 1.022, 1.023, § 2º, 1.026; CC, arts. 113, 147, 182, 187, 422, 884; Súmula 28/TJGO; Enunciados 375 e 376 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.961.507/PR, rel. min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 24/10/2023, DJe 31/10/2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.599.222/RS, rel. min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 10/6/2025, DJe 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.884.532/GO, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 24/9/2025, DJe 1/10/2025; STJ, REsp 1.862.508/SP, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, rel. p/ acórdão min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/11/2020, DJe 18/12/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.809.319/RJ, rel. min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 15/8/2023, DJe 17/8/2023; STJ, REsp 1.306.443/SP, rel. min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19/11/2013, DJe 5/3/2014; STJ, AgInt no REsp 1.779.763/SP, 4ª Turma, DJe 13/8/2020; STJ, AREsp 2.939.464/AL, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/11/2025, DJe 1/12/2025; TJGO, AI 5863777-03.2025.8.09.0044, rel. des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, j. 30/1/2026; TJGO, AC 5488240-29.2020.8.09.0051, rel. des. Ricardo Silveira Dourado, 9ª Câmara Cível, j. 15/10/2025; TJGO, AC 5200646-64.2022.8.09.0091, rel. des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 17/6/2024, DJe 17/6/2024; TJGO, AC 5515296-07.2022.8.09.0006, rel. des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 22/4/2024, DJe 22/4/2024; TJGO, AI 5089700-85.2024.8.09.0113, rel. des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 15/7/2024, DJe 15/7/2024; TJGO, AI 5425583-68.2024.8.09.0000, rel. des. Ricardo Prata, 10ª Câmara Cível, j. 15/7/2024, DJe 15/7/2024; TJGO, AC 5049217-64.2022.8.09.0151, rel. juiz Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, j. 8/7/2024, DJe 8/7/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer em parte da apelação cível e, nessa parte, provê-la parcialmente e julgar prejudicado o recurso adesivo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.